Unidades de Pequena Produção (UPP/MP/MN)

Produção de Energia Elétrica

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Enquadramento legal

 

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração nos termos dos artigos 27.º-B, 27.º-C e 27.º-D, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.

 

O Despacho n.º 41/2019, de 9 de outubro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 43/2019, de 23 de outubro, e pelo Despacho n.º 6/2020, de 18 de fevereiro, que define o procedimento para pedido de registo e de certificado de exploração.

 

A Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro, que estabelece o montante das taxas devidas pelo registo prévio de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, previstas no n.º 7 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.

 

As unidades de pequena produção registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, bem como, as de microprodução (Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 25/013, de 18 de fevereiro) e miniprodução (Decreto-Lei n.º 34/2011, de 11 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 18 de fevereiro), são atualmente enquadradas pelo regime atual de UPP, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede.

 

A Portaria n.º 80/2020, de 25 de março, estabelece a tarifa de referência e respetivo prazo de duração, bem como, a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, e destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), que optem pelo regime de remuneração garantida.

 

No âmbito do regime de remuneração de mercado, nos termos do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B  do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, o comercializador de último recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida ao abrigo do regime de remuneração geral pelos produtores em regime especial cuja potência autorizada de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) não exceda 1 MW, de acordo com a expressão de cálculo da remuneração definida.

 

O pedido de registo e acesso à área pessoal pode ser efetuado em http://apps.dgeg.gov.pt/DGEG.

 

 

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

  • Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho – estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede (artigos 27.º-B, 27.º-C e 27.º-D);

 

 

 

  • Portaria n.º 80/2020, de 25 de março – estabelece a tarifa de referência e respetivo prazo de duração, bem como, a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, e destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), que optem pelo regime de remuneração garantida.

  

 

  • Portaria n.º 73/2020, de 16 de março - define os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à Rede Elétrica de Serviço Público e identifica os módulos geradores existentes sujeitos ao seu cumprimento.

 

  • Despacho n.º 25/2021, de 16 de setembro – estabelece Alterações ao registo prévio de instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede.