Mobilidade Elétrica
Perguntas Frequentes
A atividade da mobilidade elétrica, é presentemente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto que aprova o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) que executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
Este documento de respostas a perguntas frequentes relativas à mobilidade elétrica, pretende contribuir para o esclarecimento de procedimentos relacionados com a conceção e exploração de instalações de alimentação de pontos de carregamento de veículos elétricos.
O documento está dividido em quatro partes distintas conforme pontos seguintes:
- Parte I: Questões gerais;
- Parte II: Pontos de carregamento de acesso privativo;
- Parte III: Pontos de carregamento de acesso público;
- Parte IV: Licenciamento e comunicação prévia de Operadores de Pontos de Carregamento.
Parte I
Questões gerais
I – Enquadramento e objetivos
1 - Qual é o principal objetivo do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto?
Resposta: Este diploma estabelece o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME), que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades associadas à mobilidade elétrica em Portugal. Visa criar um quadro normativo que promova a utilização generalizada de VE, assegurando condições técnicas, administrativas e económicas que facilitem o carregamento e o acesso universal a pontos de carregamento elétrico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR).
2 - Que modelo de gestão é eliminado pelo novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica?
Resposta: O novo regime elimina o modelo centralizado de gestão da Rede de Mobilidade Elétrica, anteriormente operado por uma entidade gestora nacional (a MOBI.E). Passa a vigorar um modelo descentralizado e concorrencial, no qual cada OPC gere livremente as suas infraestruturas, mantendo-se a obrigação de universalidade de acesso e a partilha de dados através de uma Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME).
3 - Qual é o prazo do regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 93/2025, de 14 de agosto?
Resposta: O regime transitório, conforme as partes indicadas no diploma, vigora até 31 de dezembro de 2026, período durante o qual se assegura uma transição progressiva e sem disrupções do modelo centralizado para o novo modelo descentralizado, garantindo a continuidade do serviço e a adaptação das entidades envolvidas.
II – Conceitos e definições
4 - O que se entende por “Mobilidade elétrica”?
Resposta: É a circulação motorizada de VE, na via pública ou equiparada, com recurso aos serviços prestados e às infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, bem como a circulação de embarcações, coletivos ou particulares, com recurso à utilização de eletricidade.
Base legal: Alínea h) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei.
5 - Como se define o “Utilizador de veículos elétricos (UVE)”?
Resposta: É um utilizador final dos serviços de mobilidade elétrica.
Base legal: Alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
6 - Como se define o “Operador de Pontos de Carregamento (OPC)”?
Resposta: É a entidade responsável pela gestão e operação de pontos de carregamento, e que presta um serviço de carregamento elétrico aos UVE, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade.
Base legal: Alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
7 - O que é um “Prestador de serviços de mobilidade”?
Resposta: É uma pessoa coletiva que presta serviços a um UVE em troca de remuneração, incluindo a venda de serviços de carregamento elétrico, com os direitos e deveres que lhe são atribuídos pelo Regulamento AFIR.
Base legal: Alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
8 - O que significa “Serviço de carregamento”?
Resposta: A venda ou o fornecimento de eletricidade, incluindo serviços conexos, através de um ponto de carregamento acessível ao público.
Base legal: Alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
9 - O que se entende por “Veículos elétricos (VE)”?
Resposta: Os veículos – automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo –, ligeiros ou pesados, a motor equipado com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, um mecanismo elétrico não periférico como conversor de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável de armazenamento de energia, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis, os quais podem ser carregados externamente e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Base legal: Alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
10 - O que se entende por “Embarcações elétricas”?
Resposta: Navios que transportem mais de 12 passageiros – incluindo, navios de cruzeiro, embarcações de alta velocidade, embarcações de recreio e navios ro-ro de passageiros –, ou os navios de transporte de contentores em porões e no convés, e que sejam dotados de baterias carregadas com recurso a eletricidade, mediante ligação à rede de pontos de carregamento ou a uma fonte de eletricidade externa, aqui se incluindo o fornecimento de energia elétrica para funcionamento das embarcações sempre que atracados em infraestruturas portuárias, marítimas ou fluviais.
Base legal: Alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
11 - O que é um "Ponto de carregamento”?
Resposta: É uma infraestrutura fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permita a transferência de eletricidade para um VE e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar um VE, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de VE.
Base legal: Alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
12 – Como se designam os pontos de carregamento acessíveis ao público em função da categoria, subcategoria e potência máxima”?
Resposta: A categorização dos pontos de carregamento é expressa do seguinte modo:
|
Categoria |
Subcategoria |
Potência máxima |
Definição de acordo com o artigo 2.º do AFIR |
|
Categoria 1 Corrente Alternada (CA) |
Ponto de carregamento lento de CA, monofásico |
P < 7,4 kW |
Ponto de carregamento de potência normal |
|
Ponto de carregamento a velocidade média de CA, trifásico |
7,4 kW ≤ P ≤ 22 kW |
||
|
Ponto de carregamento rápido de CA, trifásico |
P > 22 kW |
Ponto de carregamento de alta potência |
|
|
Categoria 2 Corrente Contínua (CC) |
Ponto de carregamento lento de CC |
P < 50 kW |
|
|
Ponto de carregamento rápido de CC |
50 kW ≤P < 150 kW |
||
|
Nível 1 – Ponto de carregamento ultrarrápido de CC |
150 kW ≤P < 350 kW |
||
|
Nível 2 – Ponto de carregamento ultrarrápido de CC |
P ≥ 350 kW |
Base legal: Alínea 37) do artigo 2.º do AFIR e anexo mesmo regulamento.
13 - O que são "Pontos de carregamento de embarcações elétricas”?
Resposta: As infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento elétrico de embarcações situados nas infraestruturas portuárias, aos quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica.
Base legal: Alínea k) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
14 - O que se designa por "Conector”?
Resposta: É a interface física entre o ponto de carregamento e o veículo através da qual ocorre a transferência de energia elétrica.
Base legal: Alínea 12) do artigo 2.º do Regulamento AFIR.
15 - O que é uma "Estação de carregamento de veículo elétrico (ECVE) ”?
Resposta: É uma instalação física num local específico, constituída por um ou mais pontos de carregamento.
Base legal: Alínea 52) do artigo 2.º do Regulamento AFIR.
16 - O que é uma " Plataforma de carregamento”?
Resposta: É uma ou mais estações de carregamento num local específico.
Base legal: Alínea 51) do artigo 2.º do Regulamento AFIR.
17 - O que é um “Carregamento numa base ad hoc”?
Resposta: É um serviço de carregamento adquirido por um UVE sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial com o operador desse ponto de carregamento para além da mera aquisição do serviço de carregamento.
Base legal: Alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
18 - O que se entende por “Carregamento bidirecional”?
Resposta: É uma operação de carregamento inteligente em que a direção do fluxo de eletricidade pode ser invertida, permitindo que a eletricidade flua da bateria para o ponto de carregamento ao qual esteja ligada (veículo-rede).
Base legal: Alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
19 - O que se entende por “Carregamento inteligente”?
Resposta: É uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada de forma dinâmica, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas.
Base legal: Alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
20 - O que é a “Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME)”?
Resposta: É a entidade que transmite ao Ponto de Acesso Nacional (IMT, IP) os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os OPC, nos termos do Regulamento AFIR.
Base legal: Alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
21 - O que são “Pontos de carregamento acessíveis ao público”?
Resposta: São infraestruturas de carregamento situadas em locais ou instalações de acesso público, independentemente de estarem em propriedade pública ou privada, permitindo o carregamento por qualquer utilizador. Excluem-se os pontos instalados em espaços de acesso restrito, como garagens privativas ou parques de empresas de uso exclusivo.
Base legal: Alínea 45) do artigo 2.º do Regulamento AFIR.
III – Instalação e infraestruturas
22 - Quem pode instalar pontos de carregamento acessíveis ao público?
Resposta: A instalação, exploração e manutenção de pontos acessíveis ao público é exclusiva dos OPC devidamente licenciados ou que tenham comunicado a sua atividade à DGEG, nos termos da comunicação prévia.
Base legal: N.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
De referir ainda que, nos domínios públicos, a instalação depende de licença de utilização privativa do domínio público emitida pela entidade competente (ex.: município ou Infraestruturas de Portugal).
Base legal: N.º 2 artigo 20.º do mesmo diploma.
23 - Que inspeções são obrigatórias e quem as realiza?
Resposta: Antes da entrada em exploração, e depois de 5 em 5 anos, os pontos de carregamento devem ser inspecionados por uma Entidade Inspetora de Instalações Elétricas (EIIEL) reconhecida pela DGEG.
Base legal: N.º 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
24 - Que diploma estabelece a disciplina das instalações elétricas, onde se incluem as instalações de alimentação dos pontos de carregamento?
Resposta: O Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime das instalações elétricas (tipos A, B e C) e define as regras para projeto, execução e inspeção das mesmas.
Base legal: N.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
25 - Quem é responsável pelo pedido de ligação à RESP dos pontos de carregamento de acesso público?
Resposta: Compete ao OPC proceder ao pedido junto do operador da RESP.
Base legal: N.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
A ligação segue os mesmos termos legais das demais instalações elétricas de consumo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
26 - O que se exige para a utilização de bens do domínio público na instalação de pontos de carregamento?
Resposta: É necessária licença de utilização privativa do domínio público, que deve delimitar a área ocupada pelo ponto e pelo estacionamento associado, que deve ser emitida pela entidade competente e ter duração idêntica à da licença de operação do ponto de carregamento.
Base legal: Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
IV – Responsabilidade civil e seguro
27 - Quem é responsável civilmente por danos relacionados com os pontos de carregamento?
Resposta: O OPC é responsável civilmente pelos danos resultantes da instalação e operação dos pontos de carregamento, sendo considerado o detentor da direção efetiva das instalações elétricas. Deve subscrever seguro obrigatório de responsabilidade civil, que cubra todos os riscos de exploração e danos a terceiros.
Base legal: N.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
28 - Quais as consequências da inexistência ou cessação do seguro obrigatório?
Resposta: A falta de seguro impede o exercício da atividade. Se o contrato for resolvido, a seguradora deve comunicar o facto à DGEG em 10 dias; o OPC fica impedido de operar até apresentar nova apólice, devendo fazê-lo em 90 dias, sob pena de caducidade automática da licença.
Base legal: N.º 9 e 10 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Parte II
Pontos de carregamento de acesso privativo
I - Pontos de carregamento de VE em locais privados de acesso privado em edifícios multifamiliares.
29 - Como condómino, arrendatário ou ocupante legal em edifício existente posso ser detentor de uma instalação de um ponto de carregamento de baterias de VE ou de uma tomada elétrica própria para o efeito?
Resposta: Sim, pode.
Base legal: N.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
De referir ainda que a instalação deve cumprir os requisitos técnicos e regulamentares de segurança e ser projetada, executada e inspecionada, conforme aplicável, por técnicos e/ou entidades habilitados para o efeito.
30 - Qual o prazo mínimo para comunicar a intenção de instalação ao condomínio?
Resposta: A comunicação deve ser realizada por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a instalação.
Base legal: N.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
31 - Em que situações o condomínio ou o proprietário podem opor-se à instalação de um ponto de carregamento?
Resposta: O condomínio ou o proprietário apenas podem opor-se nos seguintes casos:
- a) Se, no prazo de 90 dias, instalarem um ponto de carregamento partilhado que ofereça os mesmos serviços e tecnologia, cobrindo as necessidades de todos os utilizadores potenciais;
- b) Se o edifício já possuir um ponto de carregamento partilhado que satisfaça os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
- c) Se a instalação representar um risco efetivo para a segurança de pessoas ou bens;
- d) Se a instalação dificultar a circulação nas vias comuns de acesso;
- e) Se, após a instalação, os espaços comuns deixarem de cumprir as normas do regime das acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, aplicadas à data da última operação urbanística realizada no edifício.
Base legal: N.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
32 - Qual o prazo para o condomínio decidir sobre a oposição à instalação?
Resposta: O condomínio dispõe de um prazo máximo de 30 dias para tomar uma decisão nos casos previstos nas alíneas a) a e) da resposta anterior.
Base legal: N.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
33 - Quem é responsável pela operação/exploração dos pontos de carregamento instalados em lugares de garagem para uso exclusivo sem boxe, alimentados através da respetiva fração?
Resposta: Nos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em lugares de garagem marcados no pavimento, alimentados a partir das respetivas frações, a operação da infraestrutura cabe ao próprio detentor.
Base legal: N.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
34 - Quem é responsável pela operação/exploração dos pontos de carregamento instalados em lugares de garagem para uso exclusivo sem boxe, alimentados partir do quadro de garagem, quadro de serviços comuns ou do quadro de colunas?
Resposta: Nessa situação, a operação/exploração da infraestrutura cabe ao respetivo detentor da instalação coletiva (condomínio) ou a OPC contratado para o efeito.
Base legal: N.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
35 - Não sendo um técnico, como sei se a instalação existente com a alimentação de pontos de carregamento pode representar um risco efetivo para a segurança de pessoas ou bens?
Resposta: Deve solicitar os serviços de um Engenheiro Eletrotécnico ou Engenheiro Técnico devidamente registado na DGEG.
Base legal: Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e por analogia com a alínea c) do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Sempre que a instalação elétrica possa afetar as condições de segurança contra incêndios em edifícios, recomenda-se igualmente a consulta de um técnico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação atual, o qual estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE).
36 - As instalações de alimentação de pontos de carregamento em locais privados de acesso privado, carecem de projeto?
Resposta: A obrigatoriedade de projeto depende do tipo de instalação elétrica associada ao ponto de carregamento. Nestes termos, é obrigatória a existência de projeto quando integradas nas seguintes situações:
- Instalações elétricas do tipo B;
- Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
- Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação;
- Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação;
- Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
Base Legal: Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
De salientar ainda que as instalações elétricas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, carecem igualmente de projeto eletrotécnico.
37 - Que técnicos responsáveis ou entidades instaladoras devo contratar para a instalação de pontos de carregamento?
Resposta: A instalação dos pontos de carregamento só deve ser executada por uma Entidade Instaladora de instalações elétricas de serviço particular (EI) ou por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, registados na DGEG.
Base Legal: Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
A responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, apenas até 41,4 kVA. Acima deste valor a responsabilidade pela execução deverá ser assegurada por uma entidade instaladora habilitada nos termos do diploma acima.
Base Legal: N.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro,
38 - Uma instalação de alimentação de ponto de carregamento ligada a uma instalação de utilização necessita de ser acompanhada por um técnico responsável pela exploração?
Resposta: Sim, sempre que se trate de instalações de utilização abrangidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
39 - Após a execução da instalação de alimentação de ponto de carregamento em local privado de acesso privado de uma instalação de baixa tensão, quais os documentos que os técnicos devem apresentar?
Resposta: Para efeitos de entrada em exploração do ponto de carregamento, deve ser disponibilizada uma das seguintes declarações, consoante o caso:
- Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;
- Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, no caso de instalações elétricas do tipo C, não abrangidas pela alínea anterior.
Base Legal: Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
40 - Como pode ser feita a alimentação de pontos de carregamento em edifícios multifamiliares em lugares de estacionamento marcados no pavimento e de uso exclusivo?
Resposta: Os pontos de carregamento em lugares de estacionamento marcados no pavimento, podem ser alimentados pela instalação de consumo individual da respetiva fração a que pertençam ou através do quadro de colunas do edifício ou pelo quadro dos serviços comuns, nos termos definidos nas RTIEBT e no Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos (Edição 3), doravante designado por Guia Técnico (Edição 3).
41 - Como pode ser feita a alimentação de pontos de carregamento em edifícios multifamiliares de uso partilhado?
Resposta: Para uso partilhado pode ser alimentada pelo quadro de colunas do edifício ou pelo quadro dos serviços comuns, nos termos definidos nas RTIEBT e no Guia Técnico (Edição 3).
42 - Como pode ser feita a alimentação de pontos de carregamento em diversos edifícios multifamiliares, com garagem comum, em lugares de estacionamento marcados no pavimento e de uso exclusivo?
Resposta: Os pontos de carregamento em lugares de estacionamento marcados no pavimento, podem ser alimentados pela instalação de consumo individual da respetiva fração a que pertençam ou através do quadro de colunas do edifício ou pelo quadro dos serviços comuns, nos termos definidos nas RTIEBT e no Guia Técnico (Edição 3).
43 - Atendendo às figuras 10 e 10A do Guia Técnico (edição 3), a representação gráfica mostra a origem da alimentação a partir do Quadro de Entrada da fração. É aceitável que a alimentação tenha origem num quadro parcial da fração, por exemplo no caso de um duplex?
Resposta: Não. A alimentação do ponto de carregamento do VE deve vir obrigatoriamente do Quadro de Entrada da fração, conforme indicado nas figuras 10 e 10A do Guia Técnico (edição 3).
44 - A alimentação elétrica dos lugares de estacionamento marcados no pavimento a partir do quadro de entrada de cada fração, nos edifícios multifamiliares, está limitada aos lugares afetos a frações de habitação ou também é válida para frações comerciais e/ou serviços?
Resposta: Também é válida para frações comerciais e/ou serviços, caso coexistam neste tipo de edifícios, conforme o Guia Técnico (edição 3).
45 - É possível usar o poço dos elevadores, condutas ou tubagem para outros fins para passagem dos cabos de alimentação de carregamento de VE?
Resposta: Não. O poço ou a caixa dos elevadores, bem como as condutas ou tubagens destinadas a outros fins, não devem ser utilizadas para a passagem de cablagens com finalidades diferentes das previstas para esses sistemas. Assim, não é permitida a passagem de cabos de alimentação dos pontos de carregamento de VE nesses espaços,
Base Legal: Secção 803.4.1 das RTIEBT.
Parte III
Pontos de carregamento de acesso público
46 - Existem especificações diretamente aplicáveis às instalações elétricas de alimentação de VE de acesso público?
Resposta: Sim. O Despacho n.º 22/2024, de 5 de agosto, conjugado com as RTIEBT, na redação atual e o Guia Técnico (Edição 3).
47 - É obrigatório ter na instalação elétrica um quadro de veículos elétricos (QVE)?
Resposta: Sim e deve estar localizado no local físico da instalação de carregamento de VE, podendo ser instalado noutro local desde que permita corte à distância.
Base Legal: RTIEBT e Despacho n.º 22/2024, de 5 de agosto.
48 - É obrigatório um sistema de corte de emergência?
Resposta: Sim. Quando a instalação elétrica de uma alimentação dos pontos de carregamento de VE tiver potência total superior a 22 kVA. A botoneira de corte de emergência deve estar localizada na área física onde se encontra instalada
Base Legal: RTIEBT e Despacho n.º 22/2024, de 5 de agosto.
49 - Além do sistema de corte de emergência, indicado na resposta anterior, é necessário mais alguma botoneira de corte de emergência, quando as instalações elétricas de utilização e de alimentação de VE sejam distintas?
Resposta: Sim. Quando estejam confinadas ao mesmo recinto, deve ser prevista também a instalação de uma botoneira de corte de emergência da instalação de alimentação de pontos de carregamento de VE junto das restantes botoneiras da instalação de utilização.
Base Legal: RTIEBT.
50 - E no caso das duas instalações elétricas referidas na pergunta anterior estarem em locais fisicamente separados, ainda que no mesmo recinto?
Resposta: Nesse caso não existe essa obrigatoriedade, à exceção das instalações classificadas como locais com risco de explosão. No entanto, deve ser afixado junto do quadro geral da instalação elétrica de utilização e do QVE, um aviso que refira a existência do outro quadro que não é cortado com a manobra do dispositivo de corte geral deste.
Base Legal: RTIEBT e Despacho n.º 22/2024, de 5 de agosto.
51 - Uma instalação elétrica de alimentação de VE de acesso público necessita de ser acompanhada por um técnico responsável?
Resposta: Sim, todas as instalações elétricas de alimentação de VE acessíveis ao público devem ser acompanhadas pelo técnico responsável do OPC.
Base Legal: Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
52 - Além do técnico referido na resposta anterior a instalação elétrica de alimentação de VE de acesso público necessita de ser acompanhada por um técnico responsável pela exploração, nos termos do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual?
Resposta: Sim, sempre que se trate de instalações abrangidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
53 – Podem existir casos de instalações elétricas de alimentação de VE de acesso público, não abrangidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, que, ainda assim, necessitem de ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração?
Resposta: Sim. Quando as instalações de alimentação dos pontos de carregamento de VE forem localizadas no mesmo recinto da instalação elétrica de utilização e esta necessitar de técnico responsável pela exploração.
Base Legal: Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
54 - Num edifício em exploração de acesso público, posso ter um novo ramal de ligação à RESP exclusivo para a instalação elétrica de alimentação de VE, sem ligação ao posto de seccionamento existente?
Resposta: Sim, conforme previsto no esquema 8.2.3 do Despacho n.º 22/2024, de 5 de agosto, desde que se tenha em conta as características de instalação e a respetiva análise do Operador da Rede de Distribuição (ORD). No entanto, deve ser solicitada a viabilidade da ligação à rede com o ORD.
Parte IV
Licenciamento e comunicação prévia de Operadores de Pontos de Carregamento
55 - Qual a atividade de um OPC?
Resposta: O OPC é a entidade responsável pela instalação, exploração, gestão e operação de pontos de carregamento elétrico, assegurando o serviço de fornecimento de eletricidade aos UVE. Pode também prestar outros serviços de mobilidade elétrica e contratar diretamente a energia necessária com comercializadores ou através de autoconsumo renovável.
Base Legal: Alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
56 - Qual é a entidade competente para licenciar os OPC?
Resposta: A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a entidade competente para emitir as licenças de operação dos pontos de carregamento elétrico. Compete-lhe verificar o cumprimento dos requisitos técnicos, legais e de idoneidade definidos em portaria do membro do Governo responsável pela energia, assegurando que apenas operadores qualificados possam exercer a atividade.
Base Legal: N.º 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
57 - Qual o âmbito e a duração da licença de operação dos OPC?
Resposta: As licenças de operação têm âmbito nacional e são válidas por um período de 10 anos, podendo ser prorrogadas por igual período, mediante pedido apresentado à DGEG com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo da licença.
Base Legal: N.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
58 - Quais são os elementos necessários para o pedido de licença?
Resposta: O pedido de atribuição deve incluir, obrigatoriamente:
- Os elementos técnicos e administrativos previstos na portaria que regulamenta a atividade;
- Prova da existência de apólice de seguro nos termos do artigo 27.º do RJME;
- Pagamento da taxa administrativa prevista no artigo 39.º do mesmo diploma.
Base Legal: N.º 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
De salientar que o pedido deve ser instruído por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços Digitais – o gov.pt. Enquanto o portal único não estiver ativo para este fim, o pedido deve ser feito, via correio eletrónico: mobilidade.eletrica@dgeg.gov.pt
59 - O que significa o deferimento tácito no processo de licenciamento?
Resposta: Significa que, na ausência de decisão expressa da DGEG no prazo de 30 dias após a receção do pedido devidamente instruído, o requerimento se considera automaticamente deferido.
Base Legal: Artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.
Neste caso, o OPC pode iniciar legalmente a atividade, após comunicar à DGEG essa intenção, efetuar o pagamento da taxa e comprovar o seguro e a inspeção técnica da instalação.
Base Legal: N.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
60 - Quando é aplicável o regime de comunicação prévia em substituição da licença de operação de pontos de carregamento?
Resposta: A portaria prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, pode determinar que, em determinadas situações (por exemplo, pontos de pequena potência ou sem risco relevante), a licença de operação seja dispensada.
Nesses casos, o exercício da atividade está sujeito apenas a comunicação prévia à DGEG, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, desde que o operador cumpra as condições legais e técnicas aplicáveis e mantenha o seguro obrigatório. Esta simplificação visa reduzir a burocracia e agilizar a entrada de novos operadores.
61 - Quais são as consequências da falta de instalação de, pelo menos um ponto de carregamento no prazo de 12 meses após obtenção de licença do OPC ou comunicação prévia?
Resposta: Se o OPC não instalar qualquer ponto de carregamento no referido prazo e o atraso for imputável ao operador, a licença ou os efeitos da comunicação prévia caducam automaticamente, podendo apenas retomar a atividade mediante novo procedimento.
Base Legal: N.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
I – Obrigações e deveres dos operadores
62 - Que meios de pagamento devem ser disponibilizados nos pontos de carregamento públicos?
Resposta: Os pontos acessíveis ao público, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, devem permitir pagamento ad hoc através de cartões bancários, códigos QR ou outros meios eletrónicos universalmente aceites na UE, em conformidade com o Regulamento AFIR.
Base Legal: Alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Devem ainda informar claramente o preço por kWh, por minuto ou por sessão, incluindo tarifas e impostos antes do início do carregamento.
Base Legal: Alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
63 - Quais são as principais obrigações dos OPC?
Resposta: Os OPC estão sujeitos a um conjunto abrangente de obrigações técnicas, operacionais e legais, designadamente:
- Garantir a universalidade de acesso aos pontos de carregamento públicos, permitindo a sua utilização com ou sem contrato;
- Disponibilizar carregamento ad hoc, com meios de pagamento amplamente aceites (cartão bancário, QR code, etc.);
- Assegurar a conformidade técnica e de segurança dos equipamentos e comunicações, de acordo com o Regulamento AFIR;
- Manter ligação à RESP conforme regras do setor elétrico e suportar os respetivos custos;
- Transmitir à EADME os dados estáticos e dinâmicos sobre os pontos de carregamento;
- Manter seguro de responsabilidade civil válido e atualizado;
- Garantir inspeções quinquenais por entidades inspetoras (EIIEL) reconhecidas pela DGEG;
- Reportar imediatamente à DGEG e à ENSE qualquer acidente elétrico ocorrido num ponto de carregamento.
Estas obrigações asseguram a segurança, transparência e fiabilidade do serviço público de mobilidade elétrica.
Base Legal: Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
64 - Que direitos têm os OPC no exercício da sua atividade?
Resposta: Os OPC beneficiam de vários direitos reconhecidos neste regime, designadamente:
- Exercer livremente a atividade de operação de pontos de carregamento, em regime de concorrência, em todo o território nacional;
- Remunerar-se pelos serviços prestados, incluindo o carregamento de energia e serviços complementares (armazenamento, flexibilidade, publicidade);
- Utilizar energia proveniente de autoconsumo ou celebrar contratos de fornecimento com qualquer comercializador ou agregador de energia;
- Celebrar contratos com prestadores de serviços de mobilidade, assegurando interoperabilidade e itinerância;
- Afixar mensagens publicitárias nos pontos de carregamento, desde que respeitem as normas legais;
- Prestar serviços de sistema e flexibilidade à RESP, nos termos a regulamentar pela ERSE.
Estes direitos visam estimular a iniciativa privada, promover a diversificação da oferta e contribuir para uma infraestrutura de carregamento mais competitiva e sustentável.
Base Legal: Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
2. Lista de abreviaturas
OPC - Operador de Pontos de Carregamento
RESP - Rede Elétrica de Serviço Público
UVE - Utilizador de Veículo Elétrico
VE - Veículo Elétrico
ECVE - Estação de Carregamento de Veículo Elétrico
3. Base legal aplicável
Principal legislação, despachos e Guias Técnicos considerados nas FAQs:
- Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) — Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (revoga o Decreto-Lei n.º 39/2010 e estabelece o novo regime);
- Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR) do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos;
- Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro — Acesso e exercício das entidades e profissionais responsáveis por instalações elétricas;
- Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT) — Portaria n.º 949-A/2006 e respetivas alterações (incl. Portaria n.º 252/2015, parte 7, secção 722);
- Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição em BT (RSRDEEBT) — Decreto Regulamentar n.º 90/1984. (referencial histórico ainda aplicado onde pertinente);
- Regime das Instalações Elétricas de Serviço Particular — Decreto-Lei n.º 96/2017, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro — Requisitos de desempenho energético dos edifícios e SCE;
- Despacho 22/2024, 5 de agosto- Estabelece os procedimentos e esquemas exemplificativos para a conceção de instalações de Estações de Carregamento de Veículos Elétricos (ECVE), acessíveis ao público;
- Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de VE, edição 3 (2023) — CTE-64/DGEG.