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Ascensores Novos (Diretiva Ascensores)

 

O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, usualmente designada como “Diretiva ascensores”, vem definir e uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, regulando assim a conceção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final de ascensores.

Do seu âmbito encontram-se excluídos os equipamentos que estão sob o âmbito da diretiva máquinas e dos transportes por cabo, incluindo os funiculares.

 

Requisitos da Diretiva:

 

Estabelece o diploma que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando reunirem as necessárias condições de segurança. Tal requisito considera-se alcançado quando os ascensores e os componentes de segurança para ascensores forem, respetivamente, instalados ou fabricados de acordo com os requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos na Diretiva Ascensores que se encontram no anexo I.

 

Por outro lado, os requisitos essenciais de segurança da Diretiva Ascensores consideram-se cumpridos quando os ascensores e os componentes de segurança para ascensores estiverem de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis. A lista das normas harmonizadas é publicadas por Despacho do diretor-geral da Energia e Geologia, estando em vigor o Despacho n.º 3084/2015.

 

Previamente a serem colocados no mercado e em serviço, quer os ascensores, quer os componentes de segurança para ascensores, devem ser sujeitos a uma avaliação de conformidade de acordo com um dos diversos procedimentos estabelecidos pela Diretiva (controlo final, verificação à unidade, sistema qualidade, etc.) os quais exigem, direta ou indiretamente, o envolvimento de um organismo notificado. Decorrente dessa avaliação é concebido pelo fabricante informação técnica, uma declaração de conformidade bem como é aposta a marcação CE nos ascensores e nos componentes de segurança.

 

Após a aposição da marcação CE, consideram-se cumpridos os requisitos da diretiva para colocação em mercado, finalizando-se o âmbito de aplicação deste diploma Legal.
Contudo no âmbito da vida útil do ascensor os mesmos estão obrigados a garantir a manutenção dos requisitos essências de segurança, por aplicação do Decreto Lein.º 320/2002.

 

Organismos notificados

 

Os organismos notificados (ON) são entidades terceiras e independentes, a quem a comissão europeia reconhece competência para efetuar a avaliação de conformidade dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de segurança e de saúde da diretiva. Os ON são entidades obrigatoriamente acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, IP, (IPAC), sendo acompanhadas periodicamente no âmbito da sua atividade por este organismo de certificação. O reconhecimento obrigatório para o desempenho da atividade, designada “Notificação”, tem um âmbito europeu, cabendo no território nacional ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a competências de notificação e do acompanhamento da sua atividade dos ON.

A Comissão Europeia disponibiliza uma base de dados (NANDO) com informação relativa a cada uma das diretivas "Nova Abordagem", normas harmonizadas associadas e organismos notificados. Para o setor dos ascensores (Lift):

 

 

Fiscalização e coordenação de aplicação do diploma

 

Relativamente às competências de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, foram inicialmente atribuidas às delegações regionais do Ministério da Economia (DRE). Porém, alterações legislativas promovidas pelo DL n.º 46/2004, e DL n.º 237/2005, e DL n.º 23/2011 atribuíram esta competência à ASAE.

A coordenação global do Diploma cabe à DGEG.

 

Mais informações podem ser obtidas disponíveis no site da Comissão Europeia: