Recursos Hidrogeológicos
Prospeção, Pesquisa e Exploração de Águas Mineroindustriais
Segundo a alínea c) do Art.º 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, entende-se por Águas Mineroindustriais "as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas."
Os direitos de prospeção e pesquisa de Águas Mineroindustriais constituem-se por contrato administrativo, e são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante a vigência do contrato administrativo que os titula, ser conferidos a terceiros direitos de uso privativo incompatíveis em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área abrangida.
O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa por iniciativa do interessado é efetuado pelo requerente à DGEG, devidamente instruído com os elementos constantes em modelos / minutas próprias, existentes para o efeito.
A qualificação de um recurso como Água Mineroindustrial deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento económico de substâncias nela contidas, tendo em consideração a definição constante da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
A exploração de Águas Mineroindustriais consiste na atividade de aproveitamento do recurso, cujo exercício, por particulares, depende da atribuição de direitos por contrato administrativo de concessão de exploração.
O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre Águas Mineroindustriais, depende de:
- Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG, no qual constam os elementos previstos em modelos / minutas existentes;
- Iniciativa do Estado, mediante abertura de procedimento concursal.