Recuperação Ambiental de Áreas Mineiras Abandonadas

Antigas Áreas Mineiras Abandonadas

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Concessão para a recuperação ambiental de Áreas Mineiras Abandonadas

 

 


Várias décadas de exercício da atividade mineira em Portugal, num período em que não havia um adequado processo de recuperação ambiental das áreas abrangidas, conduziu à geração de um passivo ambiental muito significativo. O reconhecimento da gravidade da situação e da urgência em encontrar meios adequados de reposição do equilíbrio ambiental destas áreas conduziu à celebração de um contrato de concessão entre o Estado e a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA (Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho e Decreto-Lei nº 60/2005, de 9 de março).


A DGEG, juntamente com as CCDR’s, tem como competências nesta matéria, as decorrentes do Decreto-Lei nº 198-A/2001, nomeadamente a fiscalização e o cumprimento do contrato de concessão atribuído à EDM.
São objetivos da concessão a valorização ambiental, cultural e económica das áreas, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, tendo em vista:

  • Eliminar, em condições de estabilidade a longo prazo, os factores de risco que constituam ameaça para a saúde e a segurança públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de solos, de resíduos de extração e tratamento e da eventual existência de cavidades desprotegidas;

 

  • Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como referência os habitats anteriores às explorações;

 

  • Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas explorações, sempre que este apresente significativa relevância, quer económica, quer em termos de testemunhos de arqueologia industrial;

 

  • Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos, eventualmente existentes, relacionados com a atividade mineira;

 

  • Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em função da sua aptidão específica, em cada caso concreto, designadamente para utilização agrícola ou florestal, promoção turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se revelem adequados e convenientes.