Serviço de Interruptibilidade
Requisitos para a prestação do Serviço de Interruptibilidade
São requisitos para os consumidores de energia elétrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade:
- Ser um consumidor em MAT, AT ou MT que contrate a sua energia diretamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados;
- Oferecer um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, para todos os tipos de interruptibilidade;
- Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores. Em caso de funcionamento deste relé, o mesmo deve ser contabilizado como interrupção do tipo 5, competindo ao prestador de serviço garantir que a atuação deste relé não interrompa a potência residual contratada;
- Instalar os equipamentos de medida, registo e controle necessários para a gestão, controle e medida do serviço, definidos tecnicamente pela ERSE;
- Não terem sido parte de contrato revogado a pedido do operador da rede de transporte, quer ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º quer do n.º 3 do artigo 11.º, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade;
- Não desenvolver uma atividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens (declaração a emitir pela DGEG ).
- Não estar abrangido pelo disposto no artigo 41º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro.
Procedimento do Sistema de Comunicações, Execução e Controlo do Serviço de Interruptibilidade
Sistema de comunicação, execução e controlo da interruptibilidade (SCECI)