Serviço de Interruptibilidade
Formalização da adesão à prestação do Serviço de Interruptibilidade
A REN na qualidade de operador da rede de transporte é a entidade responsável pela gestão do serviço de interruptibilidade nas suas vertentes: administrativa, técnica e operacional. Assim, a REN após análise de toda a documentação recebida, verifica se o consumidor reúne as condições para a prestação do serviço de interruptibilidade e, em caso afirmativo, remete o contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade para assinatura.
O artigo 9.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, no seu nº 3 descreve a informação a prestar pelo consumidor ao operador da rede de transporte, entre as quais se destaca a alínea g) que refere a necessidade de declaração confirmativa da DGEG de que o consumidor não desenvolve uma atividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens. Em conformidade a Portaria nº 71/2011, de 10 de fevereiro, adita um anexo à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, em que se tipificam as atividades que incluem serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.
Os consumidores que pretendam prestar o serviço de interruptibilidade e reúnam os requisitos indicados podem celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade com o operador da rede de transporte.
Para mais informações sobre o Serviço de Interruptibilidade, consulte a página do Operador da Rede de Transporte (REN)