Mercados e mecanismos de capacidade

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Serviço de Interruptibilidade

 

O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica e à organização dos mercados de eletricidade, prevê no artigo 33.º que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.

 

A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.

 

A Portaria n.º 230-A/2021, de 29 de outubro, revogou a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabeleceu o regime transitório.

 

A Diretiva n.º14/2021 da ERSE aprovada a 3 de novembro, criou o mercado de Banda de Reserva de Regulação pelo operador da rede de transporte, que substitui o Serviço de Interruptibilidade e contribui para assegurar a regularidade e estabilidade no fornecimento de eletricidade no Sistema Elétrico Nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Diplomas regulam o Serviço de Interruptibilidade

 

Pedido de Declaração confirmativa da DGEG

alínea g) do nº 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho