Reserva de Segurança

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Participantes admitidos ao leilão

 

 

Podem participar no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, os centros eletroprodutores ligados à RND, à RNT ou localizados noutros Estados-Membros, que cumpram os seguintes critérios dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, nomeadamente:

 

  • Detenham potência instalada líquida igual ou superior a 10 MW e que detenham licença de exploração ou a venham a obter até final do ano em que ocorra o leilão;

 

  • Vendam a sua produção de energia elétrica em regime de mercado considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais.

 

No caso de centros eletroprodutores localizados noutros Estados-Membros, acresce a necessidade da existência de acordo que permita a verificação das condições técnicas para a sua participação.

 

 

São também admissíveis para participação no mecanismo de leilão os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura, desde que cumpram os seguintes critérios:

 

  • Agreguem um valor de potência contratada elegível para participação igual ou superior a 10 MW;

 

  • A procura gerida não beneficie de qualquer outro mecanismo remuneratório de gestão de procura;

 

  • Seja possível a verificação técnica da disponibilidade para efetuar gestão da procura, nos termos previstos na presente portaria.

 

A produção de eletricidade adquirida pelo Comercializador de Último Recurso a produtores em regime especial, é também admissível para participação no mecanismo de leilão, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo as receitas obtidas serem deduzidas aos encargos de sobrecusto da produção em regime especial (PRE) em benefício das tarifas de energia elétrica.