Incentivo ao Investimento
Como se determina o montante do incentivo ao investimento
O montante do incentivo ao investimento é determinado anualmente, para cada grupo gerador, através da fórmula prevista no artigo 12º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.
II = IIref × Pil × icp × ivd
Em que:
- «II» é o montante anual do incentivo ao investimento, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador.
«IIref» é o valor anual de referência do incentivo ao investimento consta no Anexo à Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.
«Pil» é o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração.
«icp» é o índice de cumprimento do prazo fixado na licença de produção para a entrada em exploração do grupo gerador em causa, que toma os diferentes valores consoante a respetiva licença de exploração seja atribuída:
-
- Até seis meses antes do termo do prazo fixado na licença de produção: 1,05;
- Entre seis meses antes e o termo do prazo fixado na licença de produção: 1;
- Menos de 12 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,95;
- Entre 12 e menos de 24 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,85;
- Entre 24 e menos de 36 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,7;
- 36 meses ou mais depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,5;
- «ivd» é o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
-
- Se 1 ≥ cdf > 0,9; ivd = 1;
- Se 0,9 ≥ cdf > 0,8; ivd = 0,9;
- Se 0,8 ≥ cdf > 0,7; ivd = 0,7;
- Se cdf < 0,7; ivd = 0;
em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.