Incentivo ao Investimento

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Como se determina o montante do incentivo ao investimento

 

 

O montante do incentivo ao investimento é determinado anualmente, para cada grupo gerador, através da fórmula prevista no artigo 12º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.

 


                                     II = IIref × Pil × icp × ivd

 


Em que:

 

  • «II» é o montante anual do incentivo ao investimento, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador.

 


  • «IIref» é o valor anual de referência do incentivo ao investimento consta no Anexo à Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.

 


  • «Pil» é o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração.

 


  • «icp» é o índice de cumprimento do prazo fixado na licença de produção para a entrada em exploração do grupo gerador em causa, que toma os diferentes valores consoante a respetiva licença de exploração seja atribuída:

 

    1. Até seis meses antes do termo do prazo fixado na licença de produção: 1,05;
    2. Entre seis meses antes e o termo do prazo fixado na licença de produção: 1;
    3. Menos de 12 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,95;
    4. Entre 12 e menos de 24 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,85;
    5. Entre 24 e menos de 36 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,7;
    6. 36 meses ou mais depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,5;

 

 

  • «ivd» é o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:

 

    1. Se 1 ≥ cdf > 0,9; ivd = 1;
    2. Se 0,9 ≥ cdf > 0,8; ivd = 0,9;
    3. Se 0,8 ≥ cdf > 0,7; ivd = 0,7;
    4. Se cdf < 0,7; ivd = 0;



  • em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.