Exploração de Depósitos Minerais
Resíduos da Industria Extrativa
O Decreto-Lei n.º 10 /2010 de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 31/2013 de 22 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.
Os resíduos resultantes da exploração de recursos minerais têm como destino:
a) Instalações de resíduos
b) Enchimento de vazios
Fonte DSEF-RG. Instalação de resíduos da mina da Panasqueira. | Fonte: DSEF-RG. Instalação de resíduos da mina de Neves-Corvo. |
As instalações de resíduos e o enchimento de vazios estão sujeitos a licenciamento por parte da DGEG, compreendendo as seguintes situações:
a) Regime geral para instalações de resíduos
b) Regime especial
i. Instalações de resíduos integradas em explorações
ii. Instalações de resíduos inertes de solo não poluído não classificado na categoria A
iii. Enchimento de vazios de escavação (Listagem das Autorizações para enchimento de vazios de escavação)
Regime Especial:
Classificação da Instalação de Resíduos / Enchimento de vazios |
Artigo aplicável do Capitulo V |
Especificações técnicas |
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Instalação de Resíduos integradas em explorações |
Categoria A |
Art.º 37 |
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Não Categoria A |
Não inerte |
Art.º 37 |
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Inertes e solos não poluídos |
Art.º 37 conjugado com o art.º 38 |
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Enchimento de vazios |
Resíduos resultantes da extração |
Art.º 40, n.º 1 a 3 |
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Resíduos inertes não resultantes da extração |
Art.º 40, n.º 4 |
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Resíduos não inertes e não resultantes da extração |
Art.º 40, n.º 5 - Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (DL n.º 183/2009 de 10/8) |