Taxa sobre lâmpadas
Taxa sobre lâmpadas de Baixa Eficiência Energética
O que é a taxa sobre lâmpadas de Baixa Eficiência Energética?
A taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, abreviadamente designada por TxLamp.BEE, foi criada pelo Decreto-Lei nº108/07, de 12 de Abril. É uma taxa que tem por objectivo a compensação dos custos ambientais decorrentes do ineficiente consumo de energia deste tipo de lâmpadas e motivar o consumidor final para a utilização de lâmpadas mais eficientes e de utilização mais económica
Sobre que lâmpadas incide a taxa?
São objecto da taxa, quer sejam vendidas isoladamente quer incluídas em luminárias ou noutros equipamentos, as lâmpadas:
a) INCANDESCENTES, com as características seguintes:
- De utilização genérica;
- Sem Halogéneo;
- De qualquer formato;
- Claras, foscas ou opalinas;
- Com casquilho E14, E27 ou B22;
- Com potência entre 15 W e 200 W;
- De tensão entre 220 V e 240 V.
Excepções:
- Lâmpadas reflectoras;
- Lâmpadas de calote;
- Lâmpadas de construção reforçada (incluindo as usadas em semáforos);
- Lâmpadas concebidas para uso em fornos;
- Lâmpadas miniaturas tubulares (usadas em várias aplicações, tais como: frigoríficos, fornos micro-ondas, máquinas costura, exaustores);
- Lâmpadas repelentes de insectos.
b) DE VAPOR DE MERCÚRIO DE ALTA PRESSÃO SEM IODETOS
- Do tipo das usadas em iluminação industrial e urbana, incluindo luz mista;
- Com potência entre 50 W e 1000 W
Excepções: todas as que, normalmente, não possam ser utilizadas em iluminação industrial e urbana (exemplo: lâmpadas para projectores de imagem).
As lâmpadas coloridas estão abrangidas?
As lâmpadas coloridas também estão sujeitas à taxa, na medida em que se consideram lâmpadas incandescentes de utilização genérica, sem halogéneo e de baixa eficiência energética.
Qual o valor da TxLamp.BEE?
Tipo de Lâmpada TxLamp.BEE (€)
1 - Incandescente 0,41
2 - Vapor de mercúrio de alta pressão 6,77
Qual a taxa aplicável às lâmpadas de luz mista?
Para efeito de incidência desta taxa, as lâmpadas de luz mista são consideradas em termos da sua eficiência energética como lâmpadas de vapor de mercúrio, pelo que a taxa aplicada é de 6,77 €.
A Lâmpada de luz mista consiste numa ampola cheia com gás, cuja parede interna está revestida com uma camada fluorescente, contendo um tubo de descarga em série com um filamento de tungsténio (como na lâmpada incandescente) que funciona como balastro. Este tipo de lâmpada tem um rendimento mais baixo do que a lâmpada de vapor de mercúrio de alta pressão.
Sobre o valor da taxa TxLamp.BEE incide IVA?
Sim. Nos termos da a) do nº5 do Artº 16º do Código do IVA, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui “os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado”.
Quando entra em vigor a obrigatoriedade de aplicação da taxa?
A partir de 1 de Março de 2008.
Que expressão deverá ser utilizada nas facturas ou documentos equivalentes para designar esta taxa (“visible fee”)?
Será utilizada a designação “Taxa Lamp. BEE”.
Quem é que entrega o montante da taxa ao Estado?
A responsabilidade da entrega da receita proveniente da cobrança da taxa TxLamp.BEE incumbe aos produtores, importadores e demais agentes económicos definidos no artigo 2º do Dec-Lei nº108/2007, ou seja, aos agentes económicos que as fabriquem em Portugal ou que as comprem fora do território nacional para cmercialização no mercado português ou para as utilizar nas suas obras ou instalações ou mesmo para as oferecer.
Que obrigações têm os agentes económicos que introduzam no território nacional as lâmpadas objecto de taxa?
- Fornecer informação sobre a quantidade de lâmpadas vendidas, fabricadas, em Portugal e creditadas por motivo de exportação ou expedição intracomunitária (caso se aplique), ocorrida no semestre anterior a que se reporta a declaração;
- Devem autonomizar o valor da taxa nas suas facturas e documentos equivalentes utilizando a designação TxLamp.BEE;
- Devem preencher semestralmente (Janeiro e Julho) a Declaração Modelo A e seus anexos e remetê-lo à DGEG;
- Devem pagar ao Estado o montante da taxa apurada no Modelo A após lhes ser remetida pela DGEG a Guia de Receita do Estado que o agente económico deverá liquidar até 30 dias após a sua recepção.
O que se declara no Modelo A?
Declara-se a quantidade de lâmpadas, objecto de taxa, vendida no semestre anterior, que tenham proveniência do exterior ou tenham sido fabricadas em Portugal e, ainda, aquelas que se auto-consumiram nas próprias obras ou instalações ou que foram alvo de oferta a clientes (com NIF português).
Além disto, identificam-se os clientes aos quais foram vendidas mais do que 25 000 lâmpadas naquele mesmo período (Anexo 1).
Este, pode ainda ser utilizado para a realização do acerto de contas no âmbito da TxLamp.BEE devendo para isso ser preenchido o seu Anexo 2, indicando os clientes aos quais foi efectuado reembolso da taxa nos termos previstos na lei (nº7 da Portaria nº54/2008).
Quais são as obrigações dos grossistas e retalhistas?
Quem compre as lâmpadas em Portugal, com a taxa já aplicada e as volte a vender em Portugal, a clientes com NIF português ou ao consumidor final deve:
• Autonomizar o valor da taxa nas suas facturas ou documentos equivalentes.
• Preencher a Declaração Modelo B, no caso de comercializar anualmente mais do que 25 000 lâmpadas e remetê-la à DGEG até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele que reporta a Declaração.
O que se declara no Modelo B?
Declara-se a quantidade total de lâmpadas vendidas nesse período no mercado nacional e os respectivos fornecedores.
Em caso de exportação ou venda para outro país comunitário, como é reembolsada a taxa paga?
As entidades que exportem ou realizem uma expedição para outros países comunitários, de lâmpadas sobre as quais tenham previamente pago taxa, para obter o reembolso da TxLamp.BEE podem optar por qualquer um dos seguintes procedimentos (A ou B):
A – Através do seu fornecedor
- A empresa “exportadora”, uma vez efectuada a exportação ou expedição intra-comunitária, solicita à empresa fornecedora o respectivo reembolso;
- Este deverá ser acompanhado de uma DeclaraçãoTipo em papel timbrado, devidamente assinada e autenticada com o carimbo da empresa, na qual se declara sob compromisso de honra, que se está em condições de comprovar junto da Direcção Geral de Energia e Geologia que numa determinada data efectuou uma exportação ou expedição intracomunitária, de um determinado número de lâmpadas de potências y1, y2, …yn, solicitando por isso um crédito de taxa ao respectivo fornecedor (identificar) sobre a(s) factura(s) nº N1, N2,….
- O fornecedor em causa, na posse do original daquela declaração, efectuará o correspondente crédito de taxa (nota de crédito).
- Esse mesmo fornecedor, quando efectuar a sua declaração semestral Modelo A à DGEG, abate ao número de lâmpadas vendidas com taxa os créditos de taxa concedidos por aquele motivo (no campo previsto para o efeito no Anexo 2 do Modelo A), identificando nessa declaração os respectivos clientes.
- A guia de receita a emitir pela DGEG dirá respeito a lâmpadas vendidas menos os créditos de taxa. Ou seja, é realizado o acerto de contas no próprio acto declarativo.
- A empresa que realizou a exportação não terá deste modo que solicitar directamente o reembolso ao Estado.
- À DGEG competirá proceder de forma regular e sistemática a uma fiscalização por amostragem para confirmação da veracidade daquelas declarações, solicitando às a apresentação de toda a documentação original exigida no nº 7 da Portaria 54/2008;
- Estas acções de fiscalização bem como os seus resultados serão divulgados no site da DGEG.
B – Através da DGEG
As empresas que tenham preferência por ser reembolsadas pelo Estado devem solicitar à DGEG o envio da Declaração Modelo C.
Esta, após o devido preenchimento e acompanhada da documentação exigida no nº 7 da Portaria Nº 54/2008 será enviada à DGEG.
O reembolso será posteriormente realizado através da Direcção-Geral do Tesouro para o NIB (Número de Identificação Bancária) indicado na Declaração Modelo C.
Que obrigações tem o agente económico que adquira lâmpadas simultaneamente no mercado nacional e no mercado externo?
As lâmpadas adquiridas no mercado nacional já foram objecto de pagamento de taxa, que se irá repercutir ao longo da cadeia comercial. As obrigações reportam-se ao preenchimento da Declaração Modelo B.
Quanto às lâmpadas que importou, ao introduzi-las no mercado nacional deverá ser aplicada a taxa e preencher a Declaração Modelo A.
Obrigações do agente integrador
O integrador é o agente económico que adquire lâmpadas para integrar em luminárias (candeeiros), exaustores, ou outros equipamentos.
Este deverá apresentar o Modelo A apenas e só, no caso de ser o responsável pela primeira comercialização no mercado nacional, ou seja, se importou essas lâmpadas e as vende em Portugal, ainda que integradas nos equipamentos anteriormente referidos.
Se as lâmpadas que adquiriu já incluem no seu preço o valor da taxa, ou seja se as adquiriu mercado nacional, preencherá o Modelo B, caso tenha vendido mais do que 25 000 lâmpadas em cada ano. A Declaração deve ser remetida à DGEG até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Deverá ainda destacar na factura o valor da TxLamp.BEE
Quais as obrigações do importador de luminárias e equipamentos?
De acordo com a legislação, as lâmpadas são objecto da taxa, “quer sejam vendidas isoladamente quer incluídas em luminárias ou noutros equipamentos”.
O importador de luminárias ou de outros equipamentos que incluam lâmpadas de baixa eficiência energética abrangidas pela Portaria nº 54/2008, deverão aplicar a taxa a essas lâmpadas e entregar à DGEG a Declaração Modelo A.