Biocombustíveis

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Biocombustíveis na UE

 

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis para o horizonte 2021‑2030, veio dar continuidade a uma política de promoção da transição para os biocombustíveis avançados e de mitigação dos impactos associados à alteração do uso do solo.

 

No âmbito do «Pacto Ecológico Europeu», previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu o objetivo de neutralidade climática na União até 2050 e uma meta intermédia de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, até 2030.

 

Para a persecução desses objetivos, um conjunto de atos legislativos da União Europeia foram revistos, incluindo a diretiva relativa à promoção da utilização fontes de energia renováveis.

 

Assim, foi publicada a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.

 

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2023/2413, vem, entre outras disposições:

 

  • Estabelecer a incumbência de os Estados-Membros impor uma obrigação aos fornecedores de combustíveis a fim de assegurar que:

 

a) A quantidade de combustíveis renováveis e eletricidade produzida a partir de fontes renováveis fornecida ao setor dos transportes leva a:

 

      1. Uma quota de energias renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes de, pelo menos, 29 % até 2030, calculada acordo com a metodologia estabelecida na diretiva; ou

      2. Uma redução da intensidade dos gases com efeito de estufa (GEE) de, pelo menos, 14,5 % até 2030, em comparação com o valor de referência e calculada de acordo com a metodologia estabelecida da diretiva.

 

b) Uma quota combinada de biocombustíveis avançados e biogás produzido a partir das matérias-primas enumeradas na Parte A do Anexo IX da diretiva e de combustíveis renováveis de origem não biológica (RNFBO) na energia fornecida ao setor dos transportes de, pelo menos, 1 % em 2025 e 5,5 % em 2030, dos quais uma quota de 1 ponto percentual (p.p.) de combustíveis renováveis de origem não biológica em 2030.

 

  • Limitar, para efeitos de cumprimento de metas, o contributo dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, o qual não pode, no geral, exceder 1 p.p. da quota desses combustíveis no consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários em 2020 nesse Estado-Membro, com um máximo de 7%[1].

 

  • Limitar, em particular, a quota de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir daquelas culturas que tenham associado um elevado risco de alteração indireta do uso dos solos, ou seja relativamente às quais se observe uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, devendo esta decrescer gradualmente até 0 % até 31 dezembro de 2030.

 

  • Limitar a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na Parte B do Anexo IX da diretiva a 1,7% do teor energético dos combustíveis e da eletricidade fornecidos ao setor dos transportes, podendo um Estado-Membro, se tal se justificar, aumentar esse limite tendo em atenção a disponibilidade de matérias‑primas enumeradas na Parte B desse anexo e mediante notificação e aprovação da Comissão. Por outro lado, a Comissão encontra-se também habilitada a adotar atos delegados para aumentar esse limite com base numa avaliação da disponibilidade de matérias-primas.

 

  • Estabelecer o dever de os Estados-Membros com portos marítimos de envidar esforços para garantir que, a partir de 2030, a quota de combustíveis renováveis de origem não biológica na quantidade total de energia fornecida ao setor dos transportes marítimos seja de, pelo menos, 1,2 %.

 

  • Instituir a obrigação dos Estados-Membros definirem um mecanismo que permita aos fornecedores de combustíveis no seu território trocar créditos para o fornecimento de energia renovável ao setor dos transportes, que inclua a possibilidade de os operadores económicos que fornecem eletricidade renovável a veículos elétricos através de pontos de carregamento públicos receber créditos, independentemente destes estarem ou não sujeitos ao cumprimento da obrigação imposta pelo Estado-Membro aos fornecedores de combustíveis, podendo nesses mecanismo ser ainda incluídos os pontos de carregamento privados, desde que seja demonstrada que a eletricidade renovável fornecida a esses pontos de carregamento privados é exclusivamente para veículos elétricos.

 

  • Definir e reforçar novas disposições em matéria de critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE a aplicar aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.



No âmbito da atual diretiva relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis destacam-se ainda conjunto de regulamentos e diretivas da Comissão:

  • Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo.

 

  • Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

 

  • Regulamento de Execução (UE) 2022/2448 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

  • Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.

 

  • Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.

 

  • Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023, relativo à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum.

 

 

  • Diretiva Delegada (UE) 2024/1405 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, aditando novas matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás.

 

  • Regulamento Delegado (UE) 2024/1408 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão no respeitante ao alinhamento de um termo técnico com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

[1] Exceto se num Estado-Membro essa quota for inferior a 1 %, situação em que pode ser aumentada para 2 %, no máximo, do consumo final de energia no setor dos transportes rodoviários e ferroviários.