Biocombustíveis
Biocombustíveis em Portugal
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, veio proceder à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
No âmbito desse diploma legal estabelece metas crescentes de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, a cumprir pelos fornecedores de combustíveis, entendendo-se como combustíveis de baixo teor em carbono, os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado.
Assim, os fornecedores de combustíveis têm de assegurar a incorporação das seguintes percentagens de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, sendo esse cumprimento comprovado mediante a apresentação do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 dezembro, na sua redação atual:
- A partir de 2022: 11 %;
- A partir de 2023: 11,5 %;
- A partir de 2025: 13 %;
- A partir de 2027: 14 %;
- A partir de 2029: 16 %.
Os fornecedores de combustíveis têm ainda de assegurar uma quota mínima anual de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do Anexo I desse decreto-lei, em teor energético, correspondente às seguintes percentagens sobre as quantidades de combustíveis por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito:
- Em 2022: 0,2 %;
- Em 2023 e 2024: 0,7 %;
- Em 2025 e 2026: 2,0 %;
- Em 2027 e 2028: 4 %;
- Em 2029: 7 %;
- Em 2030: 10 %.
Cada TdB é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustíveis e biogás destinados ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte e que cumpre com os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro na sua redação atual. Não obstante, o referido diploma legal contempla a possibilidade de atribuição de algumas bonificações, nomeadamente:
- Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do supramencionado decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
- Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo I do referido decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo no transporte marítimo e aéreo beneficia da emissão de 1 TdB Bonificado;
- Cada tep de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na parte B do referido anexo I destinados ao mercado nacional para consumo nos transportes rodoviários beneficiam da emissão de 1 TdB bonificado, até ao limite fixado, anualmente, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, devendo esse limite corresponder a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B desse anexo.
Para beneficiar de atribuição de quotas de reserva de emissão de TdB bonificado aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na parte B do referido anexo I destinados ao mercado nacional para consumo nos transportes rodoviários, os produtores e importadores de biocombustível e biogás, devem apresentar, junto da DGEG, até ao final do terceiro trimestre de cada ano, um requerimento para esse efeito, sendo os resultados do rateio da quantidade máxima anual de TdB bonificados comunicada até ao final do mês de novembro de cada ano, nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Em caso de incumprimento das metas de incorporação de combustíveis de baixo teor de carbono previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, os fornecedores de combustíveis devem optar entre:
- Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
- Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no trimestre seguinte, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.
Os montantes de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta são estabelecidos por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia com base na metodologia estabelecida no anexo III do Decreto-Lei n.º 84/2022, na sua redação atual, sendo esses montantes atualizados de dois em dois anos, em função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.
Para efeitos de definição do valor de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 52º do referido diploma legal, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior. Assim, o Despacho N.º 21/DG/2024 do Diretor-Geral de Energia e Geologia, de 1 de agosto, vem fixar o montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta em 1760€, com efeitos a 1 de março de 2023.
Evolução da produção e incorporação de biocombustíveis em Portugal
A nível nacional, o principal biocombustível produzido tem sido o biodiesel (FAME), sendo evidenciada na figura seguinte a evolução da produção total de biocombustíveis (FAME e HVO) entre os anos de 2016 e 2023:
Figura 1 - Evolução da produção nacional de biocombustíveis entre 2016-2023 (em kton). Fonte: DGEG
Nos últimos anos a indústria nacional de biocombustíveis tem sido objeto de algumas transformações no que respeita à tipologia de matérias-primas utilizada na produção desses combustíveis alternativos. Inicialmente caracterizada pela utilização de matérias-primas com origem em culturas alimentares para consumo humano e animal, em particular óleo de soja, óleo de colza e oleína de palma, tem vindo, desde 2015, a apostar na produção de biocombustíveis com recurso a matérias-primas alternativas com baixo risco de alteração indireta de uso solos, em particular, no aproveitamento e valorização de resíduos como o óleo alimentar usado (OAU), que nos últimos anos se tornou a principal matéria-prima utilizada na produção nacional de biocombustíveis para destinados ao mercado nacional.
Com a Lei do Orçamento de estado para 2021, foi introduzida uma alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), passando os biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas, atualmente, constantes da parte A do anexo I do Decreto-Lei n.º 84/2022, na sua atual redação atual, a poder usufruir de isenção ISP.
No sítio na internet da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), incumbência atualmente adstrita ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG), encontram-se publicados relatórios anuais sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade na produção e importação de combustíveis de baixo teor de carbono para transportes em Portugal, no qual se encontram identificados os tipos de matéria-prima e país de origem, na base dos biocombustíveis produzidos e importados para o mercado nacional.
O gráfico seguinte apresenta a evolução da quantidade total de biocombustíveis fisicamente incorporados no gasóleo e na gasolina entre 2016 e 2023.
Figura 2 - Evolução da incorporação física de biocombustíveis entre 2016-2023 (em kton). Fonte: DGEG
Em 2021 registou-se um aumento significativo das importações de biocombustíveis face aos anos anteriores. O gráfico abaixo mostra a evolução da quantidade total de biocombustíveis importados (incluindo as importações de biocombustíveis em estado puro e já incorporados nos combustíveis rodoviários) entre 2016 e 2023, sendo os dados de 2023 ainda provisórios.
Figura 3 - Evolução da importação de biocombustíveis entre 2016-2023 (em kton). Fonte: DGEG
Um resumo dos principais diplomas, em vigor, relacionados com a matéria de biocombustíveis pode ser encontrado aqui.