Política Energética
ORÇAMENTO DO ESTADO 2025 | dezembro 2024
AMBIENTE: ASSEGURAR A TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro aprova o Orçamento do Estado para 2025.
A área do Ambiente tem como prioridade estratégica assegurar a transição energética através da preparação de uma nova geração de políticas de ambiente e energia que potenciam a gestão sustentável dos recursos naturais, a valorização do território, o desenvolvimento tecnológico sustentável, a criação de emprego e o crescimento da economia. Sublinham-se as seguintes medidas:
- 1) Desburocratização dos regimes de licenciamento;
- 2) Disponibilização de incentivos;
- 3) Efetivação de concursos públicos para o aumento da capacidade de armazenamento de energia e da promoção da instalação de baterias de forma descentralizada;
- 4) Lançamento do balcão único do licenciamento de projetos;
- 5) Continuação da reforma da estratégia, da gestão e da operação do Fundo Ambiental.
Para mais informações consultar o site oficial do OE 2025: https://oe2025.gov.pt/Prioridades/Administracao-Publica/Assegurar-a-Transicao-energetica
Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro | dezembro 2024
O Decreto-lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, cria a Agência para o Clima, I.P. No âmbito da reforma da organização do setor público, a alteração da organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades constitui o primeiro passo. A criação da Agência para o Clima, I. P., cumpre este propósito agregando serviços que transitam da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, potenciando assim o planeamento e execução em matérias essenciais como o combate às alterações climáticas. Trata-se de uma entidade específica e independente, sob a forma de instituto público, com uma gestão qualificada, refletindo na sua lei orgânica as especificidades da sua missão e atribuições, com vista ao cumprimento do desenvolvimento das políticas na área do clima e à gestão dos fundos nesta área, que desenvolverá as suas atividades tendo por base princípios da boa gestão das políticas públicas e de gestão assentes no rigor e no controlo da receita e da despesa, na transparência, na eficácia de funcionamento e numa gestão efetiva e participada dos vários setores da sua área de intervenção, promovendo uma atuação colaborativa com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e os cidadãos.
O Decreto-lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, pode ser consultado aqui
Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro | dezembro 2024
O decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. Este diploma legal encontra-se alinhado com as políticas europeias para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e para a mitigação das alterações climáticas, a União Europeia tem vindo a atualizar o seu quadro legislativo com o objetivo de alcançar uma transição energética mais sustentável e resiliente. Este esforço insere-se na estratégia global da União para cumprir o Acordo de Paris e alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme delineado no Pacto Ecológico Europeu. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva RED II), estabeleceu um quadro sólido para o desenvolvimento das energias renováveis na Europa, tendo sido revista e alterada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III).
O Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, pode ser consultado aqui
Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro | novembro 2024
O decreto-lei 84/2024 de 4 de novembro, define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados e as competências das entidades públicas intervenientes, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364, que reporta à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados, define informações e indicadores-chave de desempenho a comunicar à base de dados europeia pelos operadores dos centros de dados abrangidos, visando o estabelecimento de um regime comum da União Europeia para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território, e uma metodologia comum de medição e cálculo para o efeito.
A Diretiva referenciada estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União Europeia visando assegurar o cumprimento das metas em matéria de eficiência energética.
O Decreto-Lei n.º 84/2024 de 4 de novembro, pode ser consultado aqui.
Simplificação do licenciamento de projetos de energias renováveis | outubro de 2024
O Conselho de Ministros, reunido no dia 17 de outubro de 2024, aprovou um Decreto-Lei que simplifica o licenciamento de projetos de energias renováveis, desburocratizando e tornando mais transparentes os licenciamentos, tanto de projetos de maior escala como os de pequena dimensão, como o autoconsumo e as comunidades de energia renovável.
O Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024, pode ser consultado na íntegra aqui
Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Nacional de Gás 2024-2040 | março 2024
No quadro legislativo aplicável ao sector do gás, em particular o definido no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a monitorização da segurança de abastecimento do Sistema Nacional de Gás (SNG), com a colaboração do Operador da RNTG (ORT), a REN Gasodutos, S.A. A monitorização permanente deste setor constitui uma condição necessária à garantia da segurança de abastecimento do SNG, pois permite a tomada de decisões adequadas em devido tempo.
O Relatório pode ser consultado aqui