Exploração de Massas Minerais
Resíduos da Indústria Extrativa
O Decreto-Lei nº 10 /2010 de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 31/2013 de 22 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das indústrias extrativas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
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O explorador ou o titular do prédio ou terreno deve, tendo em conta o principio do desenvolvimento sustentável, elaborar um Plano Gestão de Resíduos que tenha como objetivos a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extração, no qual deve ser priorizada a reposição dos resíduos de extração nos vazios de escavação após a extração da massa mineral.
Com vista à recuperação paisagística da pedreira, pode ser ainda ser aceite a deposição de resíduos exógenos que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação, desde que contemplado no PARP e autorizado pela CCDR, dependente da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.
A listagem de pedreiras passíveis de receber resíduos exógenos e respetivos Códigos LER encontram-se no quadro abaixo:
Região | Norte |
Centro | |
Lisboa e Vale do Tejo | |
Sul (Alentejo) | |
Sul (Algarve) |
Deposição de resíduos em vazios de escavação
Tipo de resíduos | Exploração | Utilização |
Resíduos endógenos | Subterrânea |
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Céu-aberto |
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Resíduos exógenos |
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