Registo de Autoconsumo Coletivo
Caso pretenda um novo registo de Autoconsumo Coletivo, deverá:
- Aceder ao Portal do Autoconsumo, disponível na página da Internet http://apps.dgeg.gov.pt/DGEG
- Criar a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo, EGAC, através da opção Energia->Autoconsumo Coletivo->Nova Entidade
- Caso a EGAC corresponda a um NIF coletivo será necessário associar um responsável com NIF individual
- Posteriormente, deverá entrar no Portal com as credências associadas ao NIF do responsável escolhido e selecionar a opção de responsável da entidade [Nome da entidade]– Autoconsumo Coletivo
- Para efetuar um pedido de ACC, poderá entrar com as credenciais do responsável associado à EGAC e selecionar as opções Energia->Autoconsumo Coletivo->Pedido Coletivas
Para submissão do projeto na plataforma, agradecemos que considere o seguinte:
- Cada projeto deverá apresentar pelo menos uma unidade de produção com injeção na rede e duas unidades de consumo;
- A UPAC, caso ligada por rede interna a uma IU/IC, deverá estar certificada previamente à submissão;
- A soma da potência instalada das UPAC, deverá ser igual ou inferior ao total da PMA no consumo;
- Projetos que contenham UPAC com potência instalada superior a 1 MW, deverão ser submetidos por e-mail.
Nos casos em que a submissão do projeto por e-mail seja aplicada, o requerimento deverá ser enviado para acc.cer@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Pedido de ACC: <<Nome do Projeto>>” com o envio dos seguintes elementos:
- Requerimento conforme minuta de ACC devidamente assinado
- Documento em formato Excel para licenciamento de ACC, folha “ACC_CER.M001_s.xlsx”
- Coordenadas geográficas dos pontos referentes às instalações elétricas de utilização (IU) dos membros do ACC e das UPAC associadas, no sistema ETRS89, denominado PT TM06, para Portugal Continental (em formato shapefile, json ou kml/kmz), obtidas preferencialmente a partir do site https://snig.dgterritorio.gov.pt. Caso não seja possível em tais formatos, poderá ser utilizado em formato Excel
- Documento comprovativo do disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos casos aplicáveis