Exploração de Massas Minerais

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Resíduos da Indústria Extrativa

 

O Decreto-Lei nº 10 /2010 de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 31/2013 de 22 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das indústrias extrativas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

 

 

O explorador ou o titular do prédio ou terreno deve, tendo em conta o principio do desenvolvimento sustentável, elaborar um Plano Gestão de Resíduos que tenha como objetivos a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extração, no qual deve ser priorizada a reposição dos resíduos de extração nos vazios de escavação após a extração da massa mineral.

 

 

Com vista à recuperação paisagística da pedreira, pode ainda ser aceite a deposição de resíduos exógenos que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação, desde que contemplado  no PARP e autorizado pela CCDR, dependente da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.  

 

 

 

No quadro abaixo está disponível para consulta a listagem de pedreiras e respetivos Códigos LER

 

 

Região  Norte
 Centro
 Lisboa e Vale do Tejo
 Sul (Alentejo)
 Sul (Algarve)

 

 

 

 

Deposição de resíduos em vazios de escavação: 

 

 

Tipo de resíduos Exploração Utilização
Resíduos Endógenos Subterrânea

Fins de reabilitação

Estabilização Geomecânica

Requisito da sequência do método de desmonte

Céu-aberto

 Fins de reabilitação

Modelação topográfica do local

Construção

 

Resíduos Exógenos Recuperação paisagística (desde que contemplado no PARP e autorizado pela CCDR)