Exploração de Massas Minerais

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Licença de Exploração

 

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A licença de exploração é o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira, isto é, extrair a massa mineral de acordo com o Plano de Pedreira aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, e das condições da licença.

 

 

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora (DGEG) o Requerimento de Pedido de Atribuição de Licença de Exploração preenchido, juntamente com os elementos neste previstos.

 

 

Reunidas as condições para a atribuição da Licença de Exploração, o explorador será notificado das condições da mesma, tendo um prazo de 20 dias, para aceitar por escrito as condições da mesma e, a caução e respetivo valor, devendo esta ser prestada dentro do prazo fixado na notificação.

 

 

Após a entrega do comprovativo da prestação da caução e a respetiva aceitação por parte da entidade competente pela aprovação do PARP, estarão reunidas as condições para a atribuição de licença.

 

 

As pedreiras de maior dimensão, classe 1, estão ainda sujeitas a homologação do Ministro da tutela.

 

 

 

São ainda peças técnicas de entrega obrigatória o programa trienal (3 em 3 anos), mapas estatísticos e relatórios técnicos (até ao final do mês de abril de cada ano) com vista à avaliação do desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do Plano de Pedreira aprovado.