Exploração de Massas Minerais
Licença de Exploração
A licença de exploração é o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira, isto é, extrair a massa mineral de acordo com o Plano de Pedreira aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, bem como das condições estabelecidas na respetiva licença.
O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora (DGEG) o Requerimento de Pedido de Atribuição de Licença de Exploração, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele previstos.
Uma vez reunidas as condições para a atribuição da Licença de Exploração, o explorador é notificado das respetivas condições, dispondo de um prazo de 20 dias para as aceitar por escrito, bem como para prestar a caução e respetivo valor dentro do prazo fixado na notificação.
Após a entrega do comprovativo da prestação da caução e a respetiva aceitação por parte da entidade competente pela aprovação do PARP, ficam reunidas as condições necessárias para a atribuição de licença de exploração.
As pedreiras de maior dimensão, classificadas como classe 1, estão ainda sujeitas a homologação do Ministro da tutela.
São ainda peças técnicas de entrega obrigatória o programa trienal (a apresentar de três em três anos), os mapas estatísticos e relatórios técnicos, até ao final do mês de abril de cada ano, com vista à avaliação do desenvolvimento da exploração e ao cumprimento dos objetivos do Plano de Pedreira aprovado.
