Qual a diferença entre autoconsumo coletivo, ACC, e comunidade de energia renovável, CER?

R.: Autoconsumo coletivo destina-se à satisfação das necessidades de energia elétrica dos autoconsumidores que constituem o coletivo, sendo estes proprietários da(s) UPAC(s) e das instalações de consumo, devendo partilhar energia segundo coeficientes definidos pelos próprios. Os autoconsumidores constituintes são detentores dos contratos de fornecimento de energia elétrica dos CPE que deverão ser alimentados pelo coletivo.

A CER destina-se à satisfação das necessidades de energia elétrica dos seus membros, não tendo necessariamente de ser proprietária das instalações de consumo que deverá alimentar, mas apenas da(s) unidade(s) de produção. Por outra palavras, a produção de energia no seio de uma CER não se define como autoconsumo dado que a CER não é detentora dos CPE que deverá alimentar, mas sim como partilha de energia entre membros da CER.

Em qualquer dos casos, tanto os autoconsumidores que constituem o coletivo como os membros da CER mantém os seus direitos e obrigações enquanto consumidores de energia elétrica. No caso do autoconsumo coletivo, os autoconsumidores respondem conjuntamente aos deveres e obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, só podendo vender a energia excedente. Numa CER, enquanto entidade jurídica autónoma, responde individualmente aos deveres e obrigações previstos, podendo vender toda a energia produzida.