Certificado provisório
Na sequência da publicação do Despacho n.º 27/2021, de 21 de outubro, a DGEG deverá emitir certificados, a título provisório, para início de exploração e ligação à RESP de UPAC até 1 MW de potência instalada, exclusivamente para os processos que se encontrem pendentes da realização de vistoria ou inspeção.
Assim e à semelhança do ocorrido com a publicação do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, esta medida excepcional aplica-se a todos os registos que solicitem a certificação das instalações diretamente no Portal do Autoconsumo e que apenas dependam do ato de vistoria/inspeção, à semelhança de um normal pedido de certificação, devendo, após este pedido, declarar como verdadeiras as informações constantes no termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e/ou técnico responsável pela instalação da UPAC.
Para os registos que já tenham efetuado o pedido de certificação no Portal, deverão confirmar o termo de responsabilidade inserido aquando o pedido de certificação:
1. Caso se verifique a veracidade das informações remetidas no termo de responsabilidade, deve-se declarar como verdadeiras as informações constantes no termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e/ou técnico responsável pela execução da(s) UPAC no Portal do Autoconsumo.
Para declarar como verdadeiras as informações constantes no termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e/ou técnico responsável pela execução da(s) UPAC, o requerente deve:
- a) Aceder à sua área reservada no Portal do Autoconsumo;
- b) Selecionar a opção Autoconsumo/CER;
- c) Selecionar a opção Autorizações provisórias (nesta opção surgem todas as UPAC pertencentes ao produtor em condições de solicitar autorização provisória para ligação à RESP);
- d) Selecionar a(s) UPAC;
- e) Selecionar a opção Declaro como verdadeiras as informações constantes no termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e/ou técnico responsável pela execução desta(s) UPAC(s) e submeter o pedido.
2. Caso se verifiquem erros no termo de responsabilidade, deverá remeter este documento de acordo com as minutas disponibilizadas (TermoResp_EI ou TermoResp_TR), para o e-mail autoconsumo@dgeg.gov.pt.
Ao submeter o pedido de certificado provisório no Portal do Autoconsumo, conforme indicado no n.º 1, é enviada, automaticamente:
- - Uma notificação sobre a autorização para entrada em exploração da UPAC ao ORD para efeitos de ligação à RESP;
- - Uma notificação, via e-mail, sobre a autorização para entrada em exploração da UPAC ao produtor e entidade instaladora e/ou técnico responsável pela execução da unidade de produção, sendo esta comunicação o suficiente para, caso aplicável, efetuar o contrato de venda da energia excedente com um comercializador. A referida comunicação substitui o certificado de exploração a título provisório previsto pelo Despacho n.º 27/2021, de 21 de outubro.
Mais se informa que, nos termos do citado despacho, a referida autorização caduca, automaticamente e sem mais formalidades, a 30 de outubro de 2022, ou logo que o produtor obtenha certificado para a mesma instalação, nos termos do disposto no artigo 12.º do Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro, consoante o que primeiro ocorra.
A contratualização de venda da energia excedente com o comercializador, encontra-se condicionada a todas as disposições e obrigações em matéria de contagem, a serem diligenciadas junto do ORD, nos termos previstos do art.º 89.º do Decreto-lei n.º 15/2022, e restante regulamentação aplicável, nomeadamente a que decorre do Regulamento do Autoconsumo da ERSE.