FAQs


Aqui procuramos responder às mais variadas questões.

A página das perguntas mais frequentes é dedicada inteiramente a responder às dúvidas comuns que frequentemente nos são colocadas.

 

Escolha o tema e encontre as respostas que procura:

 

Q

Quais os postos de abastecimento de combustíveis (PAC) licenciados pela DGEG?

R

Os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, isto é, os que são adjacentes àquelas estradas e cujo acesso é realizado diretamente das mesmas estradas.

 

Base Legal: Alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012, conjugado com a alínea x) do nº 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014 na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 69/2018.

Q

Quem procede ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis (PAC) situadas em portos e aeroportos?

R

Estes PAC são objeto de licenciamento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

 

Base Legal: Alínea ll) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 69/2018.

Q

Quais os elementos necessários para solicitar o licenciamento de PAC junto da DGEG?

R

Para além do respetivo requerimento, deverão ainda ser entregues:

 

  • Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
  • Projeto das instalações, constituído por memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
  • Declaração de conformidade emitida pelo projetista que elaborou o projeto, acompanhada do comprovativo do respetivo seguro de responsabilidade civil do projetista;
  • Comprovativo do reconhecimento do projetista pela sua associação profissional, para efeitos de elaboração deste tipo de projeto.

 

A pormenorização dos aspetos e os elementos a fornecer referentes ao processo de licenciamento de um PAC estão descritos na página eletrónica da DGEG, que pode ser consultada aqui.

 

Base Legal: Portaria nº 1188/2003, alterada pela Portaria nº 1515/2007, e artigos 44º e 46º da Lei nº 15/2015.

Q

Quem pode elaborar o projeto de postos de abastecimento de combustíveis?

R

Podem elaborar este tipo de projeto engenheiros ou engenheiros técnicos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito. As associações públicas profissionais podem ainda engenheiros ou engenheiros técnicos de outras especialidades, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

 

Base Legal: Artigos 44º e 46º da Lei nº 15/2015.

Q

O promotor do licenciamento de um PAC pode solicitar previamente os pareceres às entidades cujo parecer é legalmente exigido?

R

Sim pode, e neste caso deve entregá-los juntos com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.

 

Base Legal: Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Quais são as entidades que são consultadas com vista à emissão de parecer relativamente ao pedido de licenciamento de um PAC?

R

As entidades com jurisdição sobre a instalação e/ou local que, nos termos da lei, são consultadas com vista à emissão de parecer e, se for o caso, da obtenção da autorização/licença são: Autoridade Nacional da Emergência e da Proteção Civil (ANEPC), Câmara Municipal (CM), Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), entre outras.

 

Base Legal: Artigo 8º da Portaria n.º 1188/2003, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1515/2007.

Q

Qual o valor dos seguros de responsabilidade civil do projetista/responsáveis técnicos pelo projeto de PAC?

R

Os projetistas/responsáveis técnicos pelo projeto de PAC devem comprovar que dispõem de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, no montante mínimo de 295 400 €.

 

Base Legal: Artigo 45º da Lei nº 15/2015, e Despacho nº 9288/2015, publicado no DR, 2ª série, nº 159, de 17/08/2015.

Q

A exploração de um PAC obriga à existência de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade?

R

Sim. O titular da licença de exploração deverá comprovar, previamente à emissão daquela licença, de que dispõe de seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de 1 595 300 €.

 

Base Legal: n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 267/2002,  na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012, e Despacho nº 9288/2015, publicado no DR, 2ª série, nº 159, de 17/08/2015.

Q

No caso de caducidade do licenciamento, como proceder?

R

No caso de PAC cuja licença/alvará tenha uma validade definida, o promotor deverá, previamente ao términus daquela validade, requerer junto da entidade competente (DGEG ou Câmara Municipal) a renovação do respetivo licenciamento, aplicando-se então o regulamento de segurança em vigor.

 

Base Legal: n.º 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Quais os procedimentos aplicáveis no caso de renovação de licença?

R

Nestes casos, aplicam-se os mesmos procedimentos definidos para o licenciamento de uma instalação nova.

 

Base Legal: Artigos 4º, 15.º e 34.º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Os postos de abastecimento requerem a designação de um técnico responsável pela exploração?

R

Não. Os PAC não estão abrangidos por este requisito.

 

Base Legal: n.º 6 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Depois da concessão da respetiva Licença de Exploração, as instalações estão sujeitas a vistorias periódicas?

R

Sim. Os PAC estão sujeitos a inspeções periódicas quinquenais, a solicitação por parte do titular, e contabilizadas a partir da data da concessão da licença em causa. A inspeção destina-se a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do respetivo licenciamento, situação que é validada pela emissão do Certificado de Conformidade.

 

Base Legal: Artigo 19º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

É obrigatória a disponibilização de garrafas de gás nos PAC?

R

Sim. Os postos de abastecimento de combustíveis estão obrigados a comercializarem GPL engarrafado, sem prejuízo das exceções legalmente definidas (ver FAQ seguinte).

 

Base Legal: Nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 5/2018.

 

Q

Em que casos é dispensada a comercialização de GPL engarrafado em PAC?

R

A requerimento do interessado, dirigido à pela ERSE, pode ser dispensada a obrigação de comercialização de GPL engarrafado, nas seguintes situações:

 

  • Postos de abastecimento situados em autoestradas;
  • Postos de abastecimento em que, pela sua dimensão ou características, seja tecnicamente demonstrável a impossibilidade de cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança necessários para o armazenamento;
  • Postos de abastecimento localizados em aglomerados urbanos servidos por rede de distribuição de gás natural canalizado, em que se demonstre ser economicamente insustentável a comercialização de GPL engarrafado.

 

Base Legal: Nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 5/2018.

Q

Quais as intervenções/operações em PAC que estão sujeitas a licenciamento?

R

Para além da construção e da exploração, também a alteração de capacidade, a renovação de licença e ainda as alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento.

 

Base Legal: Nº 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Quais as intervenções/operações em PAC que estão sujeitas a averbamento na respetiva licença?

R

Está sujeita a averbamento na licença:

 

  • A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
  • A mudança de produto afeto aos equipamentos;
  • A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.

 

Base Legal: Artigo 16º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Há postos de abastecimento não sujeitos a licenciamento?

R

Sim, os postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo, com capacidade inferior a 10 m3.

Embora não sujeitos a licenciamento, ficam, no entanto, obrigados ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.

 

Base Legal: Anexo III (Classe B2) ao Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Quais os postos de abastecimento sujeitos a licenciamento simplificado?

R

Os postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo, com capacidade superior ou igual a 10 m3.

 

Base Legal: Anexo III (Classe A1) ao Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Quando ocorrer um acidente num PAC, como proceder?

R

Todos os acidentes ocorridos em PAC são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais.

 

Base Legal: Artigo 30º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Em caso de cessação de atividade e consequente encerramento do PAC, como proceder?

R

No caso de cessação da atividade, o titular da Licença de Exploração PAC deve comunicar o facto, à entidade licenciadora, assim como proceder ao pedido de cancelamento da Licença de Exploração.  Os locais, a expensas do titular da licença, deverão ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

 

Base Legal: Artigo 21º do Decreto-Lei nº 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012.

Q

Quais os valores das taxas aplicáveis ao licenciamento de um PAC?

R

As taxas aplicáveis ao licenciamento e vistorias de um PAC podem ser consultadas aqui.

 

Base Legal: Portaria n.º 159/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 712/2010.

Q

Qual o regulamento de segurança aplicável a um PAC?

R

  • Decreto n.º 36 270, de 9 de maio de 1947, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e resíduos;
  • Portaria n.º 460/2001 de 8 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL);
  • Portaria nº 131/2002 de 9 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis;
  • Portaria nº 362/2005 de 4 de abril, que altera a Portaria nº 131/2002.

 

Base Legal: Artigo 17º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Qual a legislação aplicável ao licenciamento de uma instalação de armazenamento de combustíveis (IAC)?

R

O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo.

 

Base Legal: Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Quais as entidades competentes para o licenciamento de uma IAC?

R

As entidades competentes para o licenciamento de uma IAC são a Direção-Geral de Energia e Geologia e as Câmaras Municipais dependendo, da localização, da tipologia do combustível armazenado, da capacidade de armazenamento e se nessas instalações se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna.

 

Base Legal:

Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012:

  • Artigo 5º;
  • Artigo 6º;
  • Anexos I, II e III.

Q

Quais são as IAC cujo licenciamento é da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)?

R

As IAC cujo licenciamento é da competência DGEG, podem ser consultadas aqui.

 

Base Legal: Anexo I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Quais os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração de uma IAC?

R

A pormenorização dos aspetos e os elementos a fornecer referentes ao processo de licenciamento de uma IAC estão descritos na página eletrónica da DGEG, que pode ser consultada aqui.

 

Base Legal: Portaria n.º 1188/2003, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, e artigos 44º e 46º da Lei nº 15/2015.

Q

Quais os requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de uma IAC?

R

O projetista bem como o responsável técnico pela exploração de uma IAC deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por esta considerado habilitado para o efeito.

 

Base Legal: Artigo 18º Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012; Artigos 32º e 44º da Lei n.º 15/2015.

Q

Qual o valor do seguro de responsabilidade civil relativo ao projetista e ao responsável técnico pela exploração da IAC?

R

O projetista e o responsável técnico pela exploração da IAC devem apresentar um seguro de responsabilidade civil no montante mínimo de 295 400 € (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros) conforme Despacho do diretor-geral da DGEG, que pode consultar aqui.

 

Base Legal: Despacho n.º 7539/2015, de 8 de julho.

Q

O promotor do licenciamento da IAC pode solicitar previamente os pareceres às entidades cujo parecer é legalmente exigido?

R

Sim, pode, e neste caso deve entregá-los junto com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.

 

Base Legal: Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Quais são as entidades que são consultadas com vista à emissão de parecer relativamente ao pedido de licenciamento de uma IAC?

R

As entidades com jurisdição sobre a instalação e/ou local que, nos termos da lei, são consultadas com vista à emissão de parecer e, se for o caso, da obtenção da autorização/licença são: Autoridade Nacional da Emergência e Proteção Civil (ANEPC), Câmara Municipal (CM), Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), Agência Portuguesa do Ambiente (APA),  Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), entre outras.

 

No caso de projectos contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 267/2002, adicionalmente, o Ministério da Defesa Nacional, a Administração Regional de Saúde (ARS) e a entidade com jurisdição sobre o local da instalação.

 

Base Legal: Artigo 8º da Portaria n.º 1188/2003, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1515/2007.

Q

Há pareceres condicionantes relativamente ao procedimento de licenciamento de uma IAC?

R

Sim. O procedimento no caso de IAC(s) sujeitas a avaliação de impacte ambiental, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.

 

Base Legal: Artigo 11º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Qual é a entidade competente para o licenciamento se na IAC se efetuarem manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna?

R

A entidade competente é a Direção-Geral de Energia e Geologia.

 

Base Legal: Alínea d) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

No pedido de licenciamento o que deve conter o requerimento a entregar à entidade competente para o licenciamento de uma IAC constantes do Anexo II?

R

No caso das IAC(s) do âmbito da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia pode aceder aqui à minuta do requerimento.

 

Base Legal: Artigos 1º e 2º da Portaria n.º 1188/2003, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1515/2007.

Q

Qual a documentação que deve ser entregue pelo projetista da IAC?

R

O projetista responsável pelo projeto da IAC deve apresentar:

 

  • Comprovativo do reconhecimento da respetiva associação profissional;
  • Comprovativo do seguro de responsabilidade civil, e no montante mínimo de 295 400 € (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros) (ver link);
  • Declaração de conformidade do projeto (ver link).

 

Base Legal:

 

  • Artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 15/2015;
  • Artigo 45.º da Lei n.º 15/2015;
  • Despacho n.º 7539/2015, de 8 de julho;
  • Anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, alterada pela Portaria n.º 1515/2007.

Q

Quais os valores das taxas aplicáveis ao licenciamento de uma IAC?

R

As taxas aplicáveis ao licenciamento e vistorias de uma IAC podem ser consultadas aqui.

 

Base Legal: Portaria n.º 159/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 712/2010.

Q

Qual o regulamento de segurança aplicável numa IAC?

R

  • Decreto n.º 36 270, de 9 de maio de 1947, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e resíduos;
  • Portaria n.º 460/2001 de 8 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

 

Base Legal: Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Para efeitos de licenciamento de uma IAC a existência de mais do que um reservatório deve ser considerado de forma individual ou de forma global?

R

O licenciamento da IAC contabiliza a totalidade do(s) combustível(is) armazenado(s), independentemente do seu fracionamento por reservatórios ou por compartimentos de reservatórios, de acordo com a seguinte definição:

Instalações de armazenamento de combustíveis” os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos.

 

Base Legal: Alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Quando deve a IAC ser objeto de Inspeção Periódica?

R

As IAC estão sujeitas à realização de Inspeções Periódicas, quinquenais, as quais devem ser requeridas, pelo titular da respetiva Licença de Exploração, à Direção-Geral de Energia e Geologia. As Inspeções Periódicas têm como objetivo a verificação da conformidade da instalação com as condições impostas no âmbito do respetivo licenciamento, situação que é validada pela emissão do Certificado de Conformidade.

 

Base Legal: Artigo 19º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

O que devo fazer numa transmissão, a qualquer título, da propriedade da IAC?

R

O titular da Licença de Exploração da IAC deve solicitar à Direção-Geral de Energia e Geologia, em pedido devidamente documentado, o respetivo averbamento no processo correspondente à transmissão, a qualquer título, da propriedade da IAC (ver link).

 

Base Legal: Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

O que devo fazer numa alteração da denominação dos produtos combustíveis disponíveis na IAC?

R

O titular da Licença de Exploração da IAC deve solicitar à Direção-Geral de Energia e Geologia, em pedido devidamente documentado, o respetivo averbamento no processo correspondente à mudança de produto afeto aos equipamentos (ver link).

 

Base Legal: Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Como devo proceder em caso de cessação da atividade da IAC?

R

No caso de suspensão de atividade, por prazo superior a um ano, o titular da Licença de Exploração da IAC deve solicitar à Direção-Geral de Energia e Geologia, em pedido devidamente documentado, o respetivo averbamento no processo (ver link).

 

No caso de cessação da atividade, o titular da Licença de Exploração da IAC deve comunicar o facto à Direção-Geral de Energia e Geologia, assim como proceder ao pedido de cancelamento da Licença de Exploração. Os locais, a expensas do titular da licença, deverão ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

 

Base Legal: Artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Como devo proceder caso ocorra um acidente na IAC?

R

Todos os acidentes ocorridos nestas instalações deverão ser objeto de comunicação obrigatória, pelo titular da Licença de Exploração, à entidade licenciadora, no prazo de 24 horas, sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais.

 

Base Legal: Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás. Como é realizada validada essa informação? O Consumidor é que informa que não fez alterações? Em que modelo?

R

A existência da declaração de inspeção válida que aprove a instalação de gás, e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás, ou em alternativa, o relatório de inspeção com resultados aprovativos, que aprovem a instalação, serão os documentos que suportarão essa informação.

 

Base Legal: Nº 3 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018. 

Q

No caso de fazer uma reparação de um aparelho a gás em oficina ou na casa do cliente, além da declaração de conformidade, tem de haver uma inspeção?

R

Não é necessário proceder a uma inspeção, quando os trabalhos de reparação ocorram apenas sobre o aparelho a gás. No entanto, se a intervenção nesse aparelho tenha sido na sequência de um defeito do tipo-G, detetado numa inspeção à instalação de gás, será necessária nova inspeção a essa instalação, envolvendo o referido aparelho.

 

Base Legal: Nº 4 do artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

No caso de se fazer uma reparação de uma rede de gás é necessária a inspeção?

R

Existe necessidade de se proceder a uma inspeção (extraordinária), quando os trabalhos de reparação ou de manutenção implicam/decorram de:

 

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos;
  • Substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
  • Deteção de uma fuga de gás ou outro defeito do tipo G;
  • Remodelação da instalação de gás.

 

Base Legal: Artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

A nova redação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterada pela Lei nº 59/2018 refere edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII. Que classificação é essa?

R

Os edifícios são classificados de acordo com o seguinte:

 

Tipo I

Habitacionais

Tipo VII

Hoteleiros e restauração

Tipo II

Estacionamentos

Tipo VIII

Comerciais e gares de transportes

Tipo III

Administrativos

Tipo IX

Desportivos e de lazer

Tipo IV

Escolares

Tipo X

Museus e galerias de arte

Tipo V

Hospitalares e lares de idosos

Tipo XI

Bibliotecas e arquivos

Tipo VI

Espetáculos e reuniões públicas

Tipo XII

Industriais, oficinas e armazéns

 

Base Legal: Decreto–Lei n.º 220/2008, republicado pela Lei n.º 123/2019. 

Q

Qual o significado de remodelação da instalação de gás?

R

Considera-se remodelação qualquer intervenção na instalação de gás, que não seja a sua substituição integral, e que inclua:

 

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem;
  • Substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente.

 

Após uma remodelação, torna-se necessário uma inspeção extraordinária.

Q

Para um edifício de habitação própria, localizado em área rural, a ser construído ou um existente alvo de alterações, é obrigatório o projeto de gás?

R

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 ao Decreto-Lei n.º 97/2017, passam a estar excluídas da obrigatoriedade de dotação de instalação de gás apenas “as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás”, pelo que as edificações unifamiliares deverão ser providas de instalação de gás.

 

Base Legal: n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

Segundo o Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, uma instalação de gás tem início na caixa de corte geral e termina no edifício com a ligação aos equipamentos.

 

No caso em concreto, numa inspeção inicial existe um projeto visado que contempla um equipamento, junto ao muro de limite de propriedade, logo não entra no edifício habitado.

 

Visto que a instalação não entra no edifício, devo considerar a instalação de gás que está de acordo com o projeto aprovado ou não?

R

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, dispõe que “Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.”

 

Considerando a situação que contempla a ligação da rede de gás de um equipamento, junto ao muro de limite de propriedade sem abranger o edifício, tal não cumpre com o disposto no n.º 1 no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, na sua atual redação, dado que o edifício, não dispõe de instalação de gás que cubra todos os fogos.

 

Idêntico entendimento é aplicável para a situação de rede de gás exclusiva para a alimentação de  aparelhos a gás de utilização coletiva de um edifício, sem contemplar todas as frações.

 

Base Legal: n.º 1 no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

A alínea c) do Artigo 24 da Portaria n.º 361/98 refere que a válvula de corte ¼ volta deve ficar “No ponto de entrada da tubagem em cada fogo … “

 

Se esta válvula ficar localizada a 11.40 metros da porta de entrada no fogo, podemos considerar que está em conformidade com a alínea c) do artigo n.º 24 da Portaria n.º 361/98?

R

Considerando que o regulamento em vigor, permite a substituição do dispositivo de corte à entrada no fogo, pelo redutor de segurança (quando exista) localizado junto ao contador (que funcionará como válvula de corte), no caso deste se situar a uma distância máxima de 20 m do fogo, a situação em apreço é considerada como regulamentar, desde que garantida a adequada acessibilidade ao dispositivo.

 

Base Legal: Artigo 24.º da Portaria nº 361/98.

Q

Na Portaria n.º 362/2000 é referido que a utilização de aparelhos a gás, dos tipos A ou B em locais destinados a quartos de dormir, é considerado defeito crítico (Agora defeito tipo G).

 

Dado que um apartamento de tipologia T0 pode enquadrar num único compartimento todas as funções (área de dormir incluída), é proibida a instalação de um fogão a gás (aparelho tipo A) nesse tipo de apartamento?

R

O n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento Geral de Edificação Urbana (RGEU), refere que “O tipo de fogo é definido pelo número de “quartos de dormir”, e para sua identificação, utiliza-se o símbolo Tx, em que X representa o número de “quartos de dormir”. Decorre dessa definição, que um T0 não tem quarto de dormir.

 

Respeitada a regulamentação que rege as condições de ventilação, nomeadamente a obrigação de as cozinhas serem providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros, não existe qualquer proibição da montagem de aparelhos a gás do tipo A ou tipo B em apartamentos de habitação tipo T0.

 

No entanto, o Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, refere que nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.

 

Base Legal: Artigo 256.º da Portaria n.º 1532/2008, alterado pela Portaria n.º 135/2020. 

Q

A instalação de gás da minha habitação foi executada há 8 anos. No entanto, há cerca de 3 anos, foi sujeita a uma inspeção no decorrer duma alteração de titularidade. Quando é que tenho de promover a inspeção periódica? Cinco anos após a referida inspeção, ou só passados 10 anos após a execução da instalação?

R

Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta. Dessa forma, a próxima inspeção periódica deverá ser efetuada 5 anos após a extraordinária.

 

Base Legal: N.º 4 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Para um edifício de habitação própria, localizado em área rural, a ser construído ou um existente alvo de alterações sujeitas a licenciamento, é obrigatório o projeto de gás?

R

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 ao Decreto-Lei n.º 97/2017, passam a estar excluídas da obrigatoriedade de dotação de instalação de gás apenas “as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás”, pelo que as edificações unifamiliares deverão ser providas de instalação de gás.

 

Base Legal: N.º 2 do artigo 3.º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Num edifício destinado a Turismo de Habitação, é obrigatório o projeto de especialidade de gás?

R

Considerando o turismo de habitação como atividade de serviços, conjugada com o Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, que não permite a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorra a fluidos combustíveis nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos (ver FAQ nº IG 08), consideramos os edifícios destinados a Turismo de Habitação, enquadráveis no, ou seja, excluídos da obrigatoriedade da dotação de uma instalação de gás.

 

Base Legal: Artigo 256.º da Portaria n.º 1532/2008, alterado pela Portaria n.º 135/2020; N.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

Relativamente às entidades da área do gás, oiço falar em comercializadora, ORD, e EEG. Que entidades são essas, e qual o papel de cada uma?

R

Todas essas entidades têm uma interação com o proprietário ou utilizador da rede de gás. A comercializadora e o ORD só atuam no caso do gás que não seja propano ou butano (GPL). Neste caso, existe uma separação de atividades entre a entidade que faz a gestão da infraestrutura (rede de distribuição), responsável por abastecer a instalação de gás, e a entidade que comercializa o gás (comercializador), ou seja, com quem é efetuado o contrato de fornecimento desse combustível. Dessa forma, é possível cessar o contrato de fornecimento de gás com um comercializador, e estabelecer novo contrato com outro comercializador, sem necessidade de intervenção na instalação (ver primeira FAQ).

 

O ORD é o Operador da Rede de Distribuição, e como já referido, efetua a gestão da infraestrutura de gás, procedendo entre outras, ao corte e reabastecimento do gás natural, e à substituição dos contadores.

 

Para as instalações abastecidas por gás de petróleo liquefeito (GPL), existe uma só entidade que efetua a gestão da infraestrutura (rede de distribuição), e simultaneamente comercializa o gás. Essa entidade é denominada “exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás – EEG”.

Q

O que é uma instalação de gás, e de quem é a responsabilidade da sua gestão?

R

Segundo a regulamentação em vigor, considera-se “Instalação de gás”, o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.

 

Num edifício coletivo existem 2 tipos de instalação de gás:

 

          1. A coluna montante, limitada pela válvula de corte ao edifício (no exterior), e pelo contador de cada fração, e

          2. a instalação de cada fração, limitada pelo contador, e pela válvula de corte aos aparelhos.

 

A responsabilidade de promover a manutenção da instalação de gás, para garantir o seu bom estado de funcionamento, bem como a inspeção, e suportar o respetivo encargo, é do proprietário ou do usufrutuário. No caso identificado em 1), a responsabilidade acima referida, é da administração do condomínio.

 

Base Legal: Artigos 2º, 17º, e 20º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Para a mudança de comercializador ou de titularidade da instalação de gás, é necessário o certificado de inspeção válido. No entanto, por não o possuir, poderei fazer o pedido de 2ª via à DGEG?

R

A emissão de 2ª via de um documento, é da responsabilidade exclusiva da entidade que emitiu o documento original, sendo que não é da competência da DGEG a emissão de certificados de inspeção, termos responsabilidade, declarações de inspeção, ou de conformidade de execução.

 

Assim, a obtenção de 2ª via daqueles documentos só é possível pela entidade que emitiu os originais.

Q

Que tipos de entidades que exercem atividade na área do gás?

R

As entidades autorizadas pela DGEG para o exercício da atividade, em território nacional na área do gás, são as seguintes:

 

 

   1. Entidades instaladoras de gás (EI), com competências para:

  1. Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás (EI tipo A);
  2. Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos (EI tipo B);
  3. O exercício simultâneo das funções previstas em a) e b) (EI tipo A+B).

 

 

   2. Entidades inspetoras de gás (EIG), a quem compete:

  1. Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás;
  2. Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás.

 

 

   3. Entidades inspetoras de combustíveis (EIC), a quem compete:

  1. Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas;
  2. Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

 

 

   4. Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG) que devem entre outras:

  1. Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica;
  2. Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, e em situações de emergência;
  3. Promover, através das entidades inspetoras competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

 

 

   5. Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em:

  1. Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios;
  2. Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

 

 

Base Legal: Artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º e 25.º da Lei n.º 15/2015.

Q

A Entidade instaladora de gás tem de renovar a autorização a cada 5 anos?

R

Não. A autorização da entidade instaladora de gás, emitida ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, é válida por um período indeterminado, desde que se mantenham os pressupostos que estiveram na base da concessão dessa autorização.

 

Base Legal: Artigos 6º e 7º da Lei nº 15/2015.

Q

Que documento a entidade instaladora de gás deve emitir?

R

A Entidade Instaladora de gás (EI) deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

 

  1. a) Sejam executadas novas instalações;
  2. b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
  3. c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.

 

Até à publicitação do modelo declaração de conformidade de execução, previsto no Decreto-Lei n.º 97/2017, na sua atual redação, a EI poderá emitir o termo de responsabilidade, cujo modelo se encontra aprovado pelo Despacho nº 6934/2001 de 1 de Março, devendo nesse documento, indicar um (*) no campo do n.º da credencial emitida ao abrigo do Anexo I do Decreto-Lei nº 263/89, com as suas alterações e, posteriormente, colocar uma nota de rodapé a indicação do nº de Autorização (n.º XXX/EI Tipo XX), e respetiva data de emissão ao abrigo da Lei n.º 15/2015.

 

Base Legal: Nº 1 do  artigo 11º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

A DGEG já está a emitir o cartão de identificação do profissional da área do gás?

R

Ainda não. A DGEG irá disponibilizar na sua página eletrónica, uma aplicação informática que possibilitará aos profissionais da área do gás apresentarem o pedido, de forma totalmente desmaterializada, para a emissão do cartão de identificação, que substituirá as atuais autorizações provisórias.

 

Base Legal: Portaria nº 192/2019; artigo 40º da Lei nº 15/2015.

Q

Qual a validade das autorizações provisórias dos profissionais da área do gás?

R

As autorizações provisórias dos profissionais da área do gás, são válidas até à emissão do cartão de identificação previsto, exceto nos casos em que essas autorizações indicam um prazo; previamente ao términus daquela validade deve ser solicitada (para combustiveis@dgeg.gov.pt) a prorrogação das mesmas.

 

Base Legal: Alínea i) do art.º 42º da Lei nº 15/2015.

Q

Sendo um profissional da área do gás, com autorização válida emitida pela DGEG, tenho que frequentar formação de atualização de conhecimentos de 5 em 5 anos?

R

Sim. Apesar das autorizações provisórias serem válidas até à emissão do cartão de identificação, tal não invalida que os profissionais tenham que frequentar com aproveitamento, uma ação de formação de atualização de conhecimentos, devendo remeter à DGEG o respetivo comprovativo.

 

Base Legal: Artigos 5º, 11º, 18º, 26º, e 51º da Lei nº 15/2015.

Q

É necessário renovar a licença de projetista de redes de gás?

R

Não. Os projetistas deixaram de ter licença emitida pela DGEG, dado que passaram a ser as respetivas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos a considerar se estes profissionais estão ou não habilitados para o exercício da atividade.

 

Base Legal: Artigo 32º da Lei nº 15/2015.

Q

A Lei n.º 15/2015 estabelece que para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade. No entanto é omissa para as outras profissões. Qual é a escolaridade mínima para os Instalador de aparelhos e de redes e ramais de gás?

R

Para aceder às profissões de Instalador de aparelhos de gás (IA), e Instalador de redes e ramais de distribuição (IRG), a habilitação literária mínima é o 9.º ano, de forma a existir equiparação à formação daqueles profissionais obtida por via da dupla certificação, que atribui o nível 2 de qualificação, o que corresponde ao 3º ciclo do ensino básico.

Q

Um profissional com 2 licenças de IAG e IRG, poderá com a frequência de apenas 1 UFDC, por exemplo a UFCD 10722 considerar as 2 licenças atualizadas com a mesma formação, ou se de facto cada uma das licenças terá que corresponder a uma UFCD específica (no caso de IAG UFCD 10723)?

R

No caso dos profissionais com mais do que uma valência, possuidores de carteiras emitidas na mesma altura, terão de frequentar as ações de formação de atualização de conhecimentos conforme quadro anexo.

 

Assim, se for:

 

  1. TG e IA, poderá escolher frequentar uma das seguintes UFCD: 10716, 10720, 10723 ou 10724.
  2. TG e IRG, poderá escolher frequentar uma das seguintes UFCD: 10722 ou 10725.
  3. Se for TG, IRG e IA, terá de frequentar uma UFCD da alínea a) e outra da alínea b).

 

 

Q

Os profissionais que ainda não frequentaram formação de reconversão das licenças de IRG ou SCP (e que precisariam de realizar formação de 50 h nos moldes anteriormente definidos), podem ainda frequentar formação de reconversão das licenças e atendendo aos novos perfis?

R

Atendendo ao novo formato da formação, os profissionais que apenas sejam detentores da licença de instalador de rede de gás ou de Soldador de cobre e polietileno e que pretendem continuar a exercer atividade de IRG, devem frequentar as seguintes UFCD:

 

  1. 10708  e 10715 (Referencial_582148_Canalizador/a) se for detentor da licença de instalador de rede de gás;
  2. 10708, 10711 e 10712 (Referencial_582148_Canalizador/a) se for detentor da licença de Soldador de cobre e polietileno.

 

Q

Como é organizado o processo de certificação?

R

O processo de certificação está organizado em dois momentos principais, nos quais intervêm a entidade formadora e a DGEG:

 

  • Certificação inicial
  • Manutenção da certificação

 

Na certificação inicial, dá-se resposta ao pedido de certificação da entidade formadora (EF), o que inclui uma auditoria para verificação dos requisitos exigíveis às instalações e equipamentos afetos à atividade formativa.

 

A manutenção da certificação, é o momento em que a DGEG decide verificar da manutenção dos requisitos que possibilitaram a sua certificação. Inclui também uma auditoria.

 

Base Legal: Nº 1 do artigo 3º e Nº 2 do artigo 7º, ambos da Portaria nº 192/2019.

Q

As entidades formadoras certificadas no âmbito do DL n.º 263/89 carecem de nova certificação?

R

Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do DL n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da Lei nº 15/2015 de 21 de fevereiro, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo. No entanto, estão sujeitas a uma auditoria para verificação dos requisitos exigíveis às instalações e equipamentos afetos à atividade formativa, em conformidade com os requisitos da Portaria nº 192/2019.

 

Base Legal: Nº 9 do artigo 69º da Lei nº 15/2015; Nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 192/2019.

Q

A certificação das EF tem validade?

R

A certificação das EF não tem validade. No entanto, está sujeita a acompanhamento por parte da DGEG, através das ações de manutenção da certificação, que poderá produzir os seguintes resultados:

 

  • Manutenção da certificação;
  • Revogação parcial (relativa a áreas de formação);
  • Revogação total;
  • Caducidade (no caso de extinção da entidade formadora ou da ausência de atividade formativa durante dois anos consecutivos).

 

Com a certificação válida, é possível a entidade solicitar a alteração desse reconhecimento a outros âmbitos da formação, sempre que a entidade reduza a sua oferta formativa, ou desenvolva nova oferta formativa e desde que detenha as competências e recursos adequados.

 

Base Legal: Artigo 16º da Portaria nº 851/2010, alterada pela Portaria nº 208/2013.

Q

No âmbito da certificação, que pedidos podem ser efetuados?

R

Existem os seguintes tipos de pedido:

 

  • Certificação;
  • Auditoria de acompanhamento;
  • Transmissão de certificação para outra entidade;
  • Alteração de certificação (alargamento ou redução do âmbito da formação).

 

Base Legal: Artigo 10.º da Portaria n.º 851/2010, alterada pela Portaria n.º 208/2013.

Q

Quem pode requerer a certificação como EF à DGEG?

R

Podem requerer a certificação como EF, as seguintes entidades:

 

  • Pública ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
  • Formadora estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que se estabeleça em território nacional.
  • Formadora que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

 

Os requisitos de certificação dividem-se em:

 

  1. Requisitos prévios (condições legais de base que permitem que a EF requeira a certificação);
  2. Requisitos das instalações e equipamentos (características ou condições mínimas de estruturação da EF).

 

Base Legal: Nos 1, 3, e 4 do artigo 4º da Portaria nº 92/2010.

Q

Como requerer?

R

O pedido de certificação é dirigido ao Diretor-Geral da Energia e Geologia (DGEG), conforme modelo disponível na página eletrónica da DGEG.

 

Base Legal: Nº 1 do artigo 2º da Portaria nº 192/2019.

Q

Qual o prazo para resposta ao pedido de certificação?

R

Na falta de algum dos elementos, a DGEG solicita a sua apresentação, no prazo de 10 dias, e determina a rejeição liminar do pedido se tal solicitação não for cumprida no prazo concedido para o efeito. O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo máximo de 90 dias, devendo a DGEG emitir o respetivo certificado independentemente da decisão, caso a taxa tenha sido paga.

 

Base Legal: Nº 6 Artigo 2º e Nos 2 e 5 do Artigo 5º, ambos da Portaria nº 192/2019.

Q

Quando é que começa a contar o prazo para a decisão?

R

O prazo começa a contar desde o pagamento da taxa aplicável.

 

Base Legal: Nº 3 do Artigo 5º da Portaria nº 192/2019.

Q

O art.º 35º da Portaria nº 460/2001, de 8 de maio, refere nos seus pontos 5 e 6, respetivamente o seguinte:

 

  • As vedações devem possuir duas portas metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação com o reservatório e que permitam uma saída rápida e em segurança.
  • As portas, de duas folhas, devem ter largura igual ou superior a 0,9 m por folha e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade competente para o licenciamento autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.

 

Em que condições a DGEG poderá autorizar solução diferente para as portas?

R

 

Para postos de reservatórios com capacidade até 7500 litros, incluindo os sujeitos a licenciamento simplificado, ou não sujeitos a licenciamento, considera-se apenas ser exigível portas com uma folha, com largura igual ou superior a 0,9 m, localizadas em lados opostos da vedação, e desde que ambas permitam uma rápida saída e em segurança, para local amplo e desimpedido.

 

Base Legal: Nos 5 e 6 do artigo 35º da Portaria nº 460/2001.

Q

Quem tem competência legal para a realização de inspeções periódicas aos PAC?

 

R

 

A competência é repartida entre a entidade licenciadora, e as entidades inspetoras de combustíveis (EIC).

Tendo em conta o estipulado nos n.os 8 e 9 do artigo 19º do DL 267/2002, as EIC podem realizar as inspeções periódicas aos PAC. Nesse caso, o titular da licença deverá remeter à DGEG, o certificado de inspeção, ou em alternativa, requerer essa inspeção à DGEG.

 

Base legal: N.os 8 e 9 do artigo 19º do DL 267/2002, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012.

Q

Onde posso encontrar os preços dos combustíveis online?

R

Pode encontrar e aceder à informação sobre os preços de combustíveis praticados nos postos de abastecimento de Portugal Continental no site disponibilizado pela DGEG em https://precoscombustiveis.dgeg.gov.pt

Q

Antes da publicação da Lei nº 59/2018 que alterou o DL 97/2017, a periodicidade das inspeções periódicas era a cada cinco anos, para as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tivessem sido objeto de remodelação. A Lei 59/2018 refere “A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação”. Com esta alteração, qual a periodicidade aplicável?

R

As instalações de gás executadas em edifícios habitacionais, antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2018 devem ser sujeitas a uma primeira inspeção periódica até 26/8/2028, ou quando perfazerem 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo. Os prazos para inspeção periódica para todo o tipo de edifícios, é a seguinte:

 

 

Base Legal: Artigo 21.º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Quais as entidades que podem proceder à instalação, reparação ou alteração de um aparelho a gás (fogão, esquentador, caldeira, etc)?

R

Só as entidades instaladoras de gás do tipo B ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, podem efetuar essas intervenções.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

A ligação do meu fogão à instalação de gás é efetuada por tubo flexível de borracha (mangueira). Esse componente terá de ser substituído?

R

Os tubos flexíveis não metálicos, devem ser substituídos a cada 5 anos, e essa intervenção só deve ser efetuada por entidades instaladoras de gás do tipo B, ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

A caixa do contador de gás está danificada. Quem devo contatar para proceder à sua substituição?

R

Qualquer intervenção na instalação de gás, incluindo a caixa do contador só deve ser efetuada por entidades instaladoras de gás do tipo A, ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

Quais as entidades que podem proceder à execução, reparação ou alteração de uma instalação de gás?

R

Só entidades instaladoras de gás do tipo A ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, é podem efetuar essas intervenções.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

Quais os tipos de unidades de produção previstos?

R

UPAC (Unidades de Produção para Autoconsumo) - A eletricidade produzida é destinada ao consumo próprio na instalação de utilização, baseada em tecnologias de fontes renováveis, com ou sem ligação à rede elétrica pública e cuja potência instalada seja igual ou inferior 1 MW. O excedente da eletricidade não consumida pode ser vendido à rede.

Estas unidades de produção poderão estar a associadas apenas a um autoconsumidor (Autoconsumo individual) ou a um grupo constituído por, pelo menos, dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro (autoconsumo coletivo).

Adicionalmente, o diploma prevê a existência de unidade(s) de produção, tendo como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinadas a satisfação das necessidades de abastecimento de energia elétrica aos seus membros, através da constituição e exercício de atividade de uma CER.

 

Q

Quem se pode registar como autoconsumidor individual?

R

: Pode registar-se qualquer entidade, singular ou coletiva, que no caso de ser ligada à RESP, tenha um contrato de fornecimento ativo em seu nome e que a eletricidade produzida se destine ao seu consumo próprio. É importante notar que, nos termos da alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, o dimensionamento da UPAC deve ser feito de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida na IU.

 

Q

Quem pode beneficiar da tarifa social?

R

Todos os consumidores que:

  1. a) Tenham um contrato de fornecimento de eletricidade em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico e em habitação permanente, com potência igual ou inferior a 6,9 kVA (a potência contratada pode ser verificada na fatura da eletricidade); e
  2. b) Se encontrem a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestações de desemprego1;
  • Abono de família2;
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão3;
  • Pensão social de velhice.


Mesmo que não receba qualquer prestação social, pode beneficiar desta tarifa social caso o consumidor integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6 272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

 

1Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”. As prestações de desemprego atualmente elegíveis para atribuição da Tarifa Social de Energia Elétrica são: subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração.

21º, 2º, 3º e 4º escalão de abono de família e abono de família pré-natal. No 4º escalão só as famílias com crianças até aos 72 meses recebem abono de família, pelo que só nesta situação esta prestação social será considerada elegível para atribuição da Tarifa Social de Energia Elétrica.

3Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era a “Pensão social de invalidez”

 

 

Q

Como é atribuído o direito à tarifa social?

R

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, realizado por sistema informático da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados do cliente, nos termos de protocolos celebrados que regulam o acesso e transmissão de informação entre os diversos agentes do setor da energia e os organismos da Administração Pública detentores dos dados informáticos a tratar. O processo de aplicação do regime da tarifa social de energia elétrica promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social. Em cada processamento de dados, realizado mensalmente pelo sistema, são identificados os potenciais beneficiários, sendo automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade, sem necessidade de pedido por parte do cliente, dispondo este de 30 dias para se opor a essa atribuição. Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica

Q

Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

R

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis aplicado na fatura de eletricidade é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.

Q

Onde é que o cliente pode verificar o desconto da tarifa social?

R

O desconto referente à tarifa social pode ser verificado nas faturas da eletricidade, recebidas pelos clientes, onde se encontra identificado de forma clara e visível.

Q

Quem constitui o agregado familiar para efeitos da tarifa social?

R

Considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS4

4Aprovado pelo Decreto – Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro na sua atual redação.

Q

Como é apurado o rendimento anual máximo (RAM)?

R

O apuramento do rendimento máximo anual, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311 D/2011, de 27 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica aplicáveis no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico e de acordo com o artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação. Em setembro de cada ano são efetuados os cálculos pela AT, tendo em consideração a situação do agregado familiar e os rendimentos do ano fiscal anterior a que diz respeito.

Q

Qual é a entidade que afere a condição de vulnerabilidade económica (rendimento)?

R

A entidade competente para proceder ao cálculo do rendimento, de modo a aferir a condição de vulnerabilidade económica, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas o sinal de Sim ou Não da verificação da condição de vulnerabilidade económica.

Q

Como posso obter ou visualizar os cálculos demonstrativos da condição de vulnerabilidade económica (rendimento)?

R


Encontra-se disponível no Portal das Finanças e nos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para consulta e extração, o comprovativo da aferição da situação de vulnerabilidade económica para efeitos da Tarifa Social de Energia relativamente aos rendimentos. Para obter do comprovativo através do Portal das Finanças, deverá aceder a “Os Seus Serviços -> Consultar -> Tarifa Social Energia -> Vulnerabilidade Económica”. Aqui encontrará disponível informação para vários anos fiscais.

Q

Como posso obter um Comprovativo da demonstração do cálculo para a aferição da condição de vulnerabilidade económica para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de energia elétrica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões das Finanças da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo da aferição da situação de vulnerabilidade económica para efeitos da Tarifa Social de Energia relativamente aos rendimentos.

Q

Qual é a entidade que verifica a condição de elegibilidade referente às prestações sociais previstas na legislação da tarifa social?

R

A entidade competente para verificar se o titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica beneficia de uma prestação social elegível para atribuição da tarifa social é a Segurança Social, a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas a resposta de Sim ou Não para a elegibilidade do cliente.

Q

Como posso obter ou visualizar as prestações sociais de que sou beneficiário e que me conferem a condição de vulnerabilidade social (prestação social) para efeitos da tarifa social de energia elétrica?

R

Deverá visualizar ou extrair o referido Comprovativo na Segurança Social Direta - estão disponíveis um comprovativo de morada do beneficiário bem como um comprovativo das prestações sociais recebidas. Pode ser consultado no Guia da Segurança Social Direta os passo-a-passo para obtenção dos referidos comprovativos.

Q

Como posso obter um Comprovativo da Segurança Social em como tenho uma prestação social elegível para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de energia elétrica, uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões da Segurança Social da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo.

Q

O que devo fazer com o Comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da Segurança Social (SS)?

R

Na posse do Comprovativo da AT ou da SS que lhe afere a condição de vulnerabilidade deverá dirigir-se ao seu comercializador de energia elétrica para que este verifique se a morada constante no comprovativo coincide com a morada do seu local de consumo (Código de Ponto de Entrega – CPE). Após a verificação da morada, o comercializador comunica esta informação aos agentes do setor5 que verificam as condições de elegibilidade em termos de energia elétrica (ver resposta constante da alínea a) da pergunta nº 2) para aplicação do desconto da tarifa social. Reunidas as condições de elegibilidade, o seu comercializador de energia elétrica aplica o desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente. A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo operador de rede de distribuição ao comercializador de energia elétrica6.

5De acordo com o disposto nos nº 3 e 4 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

6De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

Q

Sou funcionário público e beneficiário do abono de família processado pela minha entidade patronal. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Sim. Os funcionários públicos beneficiários de abono de família cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, isto é, cujos descontos sejam efetuados para uma entidade que não a Segurança Social, devem solicitar uma declaração devidamente datada da entidade que processou o benefício do abono de família, onde conste o escalão, o seu nome completo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada do seu domicílio permanente. Deve entregar a referida declaração no seu comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social7. A validação anual é feita pelo cliente final de energia, beneficiário de abono de família processado pela sua entidade patronal8, e sempre que se verifique alteração na sua situação. Para o efeito, anualmente deve apresentar nova declaração ao seu comercializador, requerendo a verificação dos pressupostos para atribuição da tarifa social de energia elétrica9. Atendendo a que, para efeitos de manutenção do abono de família, deve ser apresentada pelos funcionários públicos a Prova Anual de Rendimentos e da Composição do Agregado Familiar ou outra documentação específica, junto da sua entidade patronal até 31 de outubro de cada ano, deve assim após reavaliação positiva por parte da sua entidade patronal, entregar ao seu comercializador de energia a nova declaração acima mencionada.

7De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, para a energia elétrica.

8Alteração introduzida com a entrada em vigor a 01/03/2021 da Portaria n.º 45-B/2021, de 1 de março. Antes de 01/03/2021, a validação anual era centralizada na DGEG, que articulava com a entidade processadora do comprovativo.

9 De acordo com o n.º 8 do artigo 5.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

Q

Entreguei um comprovativo ao meu comercializador de energia elétrica e ele não aceitou o mesmo por não estar com a informação completa. Qual a informação que deve constar?

R

No caso do critério do rendimento total anual elegível para beneficiar da tarifa social de energia elétrica, o comprovativo válido é processado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No caso das prestações sociais elegíveis para beneficiar da tarifa social de energia elétrica, o comprovativo válido é processado pela Segurança Social. Caso o comprovativo entregue não seja válido, o comercializador poderá recusá-lo.

Q

Vivo numa casa arrendada e o contrato de eletricidade está em nome do senhorio. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica tem de ter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA (a potência contratada pode ser verificada na fatura da eletricidade).

Q

O meu marido tem uma pensão social de velhice mas o contrato de fornecimento de energia elétrica está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Recebo uma pensão de velhice. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica terá de ser beneficiário de pensão social de velhice.

.

Q

Estou atualmente desempregado e a receber subsídio de desemprego, posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R


Desde 27/11/2020 são considerados elegíveis para beneficiar da tarifa social de energia elétrica os beneficiários de prestações de desemprego10, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração. Antes de 27 de novembro de 2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”.

10De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Q

Sou titular do contrato de energia elétrica e o meu agregado familiar é constituído por mim e pela minha esposa, ambos com rendimentos. Na totalidade recebemos € 7 560. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. A partir de janeiro de 2023, considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual, seja igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10. Neste caso como ambos auferem rendimentos, para ser considerado cliente economicamente vulnerável o rendimento do agregado familiar teria de ser igual ou inferior a € 6 272,64.

Q

Sou titular do contrato de energia elétrica e o meu agregado familiar é constituído por mim, pela minha esposa e pelo meu filho. Eu e a minha esposa ambos auferimos rendimentos no valor total de € 8 520. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Sim. A partir de janeiro de 2023, considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual, seja igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10. Apesar de ambos auferirem rendimentos, como ao agregado familiar acresce um elemento que não aufere rendimentos, o rendimento a considerar para verificação da elegibilidade como cliente economicamente vulnerável é o valor € 6 272,64 acrescido de 50%, ou seja € 9408,96.

Q

A minha rua mudou de nome e agora a morada do meu contrato não coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social. Posso beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Para beneficiar da tarifa social deverá atualizar a morada do seu local de consumo (CPE - a morada CPE pode ser verificada na fatura da eletricidade), junto do seu comercializador que informará o Operador da Rede de Distribuição (ORD).

Q

Mudei de residência e a morada do meu atual contrato de energia elétrica não coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social. O que devo fazer para beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Deverá atualizar a sua morada na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social, de modo a que não haja incoerências na morada aquando da verificação da condição de elegibilidade referente à habitação permanente (Ver pergunta 2). Se for portador de Cartão de Cidadão, deverá atualizar a morada junto do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Q

Tenho dois contratos de fornecimento de energia elétrica em meu nome, como sou beneficiário de um complemento solidário para idosos tenho direito a beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Sim, mas apenas no contrato cuja morada coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária a Aduaneira e Segurança Social. Uma das condições de atribuição do desconto da tarifa social é que o beneficiário seja detentor de um contrato de energia elétrica destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente. Presume-se para este efeito, que a habitação permanente seja a morada que está declarada na Autoridade Tributária e na Segurança Social, pelo que só haverá atribuição do desconto na tarifa social no contrato que coincide com essa morada.

Q

Qual a periodicidade com que é revista a condição de cliente economicamente vulnerável para beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Mensalmente, é revista a condição de cliente economicamente vulnerável: A) para a totalidade dos clientes de energia elétrica, junto da Segurança Social;  B) para os clientes que sofreram algum tipo de modificação/alteração dos pressupostos ou dados dos contratos de fornecimento de energia elétrica, bem como para novos clientes de energia elétrica e/ou novo local de consumo (novos contratos)11,  junto da Autoridade Tributária e AduaneiraAnualmente, em setembro, é revista a condição de cliente final economicamente vulnerável para a totalidade dos clientes de energia elétrica12, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

11A DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando:

  1. a) Ao Instituto de Informática (II) da Segurança Social a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação;
  2. b) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, sempre que:
  3. i) O beneficiário comunique aos comercializadores, que deixou de reunir os pressupostos para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido essa informação à DGEG;
  4. ii) Haja uma mudança das condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;

iii) Haja um novo contrato de fornecimento de energia elétrica que inclua um novo NIF e ou um novo CPE.

12NIF com contrato de fornecimento de energia elétrica com as condições energéticas exigidas

Q

Posso beneficiar simultaneamente de tarifa social de eletricidade e de tarifa social de gás natural?

R

Sim. Os benefícios são cumulativos desde que seja cliente economicamente vulnerável.

Q

A minha esposa recebe o abono de família, relativo ao meu filho, mas o contrato de fornecimento de energia elétrica está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Quem pode beneficiar da Tarifa Social de gás natural?

R

Todos os consumidores que:
a) Tenham um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou iguala 500 m3(o consumo pode ser verificado na fatura de gás natural); e b) Se encontrem a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestações de desemprego1;
  • Abono de família (1º escalão);
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção de invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão2.

1Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”. As prestações de desemprego atualmente elegíveis para atribuição da Tarifa Social de Gás Natural são: subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração.

2Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era a “Pensão social de invalidez”.

Q

Como é atribuído o direito à tarifa social?

R

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, realizado por sistema informático da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados do cliente, nos termos de protocolos celebrados que regulam o acesso e transmissão de informação entre os diversos agentes do setor da energia e os organismos da Administração Pública detentores dos dados informáticos a tratar. O processo de aplicação do regime da tarifa social de gás natural promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.

Em cada processamento de dados, realizado mensalmente pelo sistema, são identificados os potenciais beneficiários, sendo automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura de gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente, dispondo este de 30 dias para se opor a essa atribuição.


Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.

Q

Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

R

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis aplicado na fatura de gás natural é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.

Q

Onde é que o cliente pode verificar o desconto da tarifa social?

R

O desconto referente à tarifa social pode ser verificado nas faturas de gás natural, recebidas pelos clientes, onde se encontra identificado de forma clara e visível.

Q

Qual é a entidade que verifica a condição de elegibilidade referente às prestações sociais previstas na legislação da tarifa social?

R

A entidade competente para verificar se o titular de um contrato de fornecimento de gás natural encontra-se com uma prestação social elegível para atribuição da tarifa social é a Segurança Social, a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas a resposta Sim ou Não para a elegibilidade do cliente.

Q

Como posso obter ou visualizar as prestações sociais que que sou beneficiário e que me conferem a condição de vulnerabilidade social (prestação social) para efeitos da tarifa social de gás natural?

R

Deverá visualizar ou extrair o referido Comprovativo na Segurança Social Direta - estão disponíveis um comprovativo de morada do beneficiário bem como um comprovativo das prestações sociais recebidas. Poderá ser consultado no Guia da Segurança Social Direta os passo-a-passo para obtenção dos referidos comprovativos.

Q

Como posso obter um Comprovativo da Segurança Social em como tenho uma prestação social elegível para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de gás natural, uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões da Segurança Social da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo.

Q

O que devo fazer com o Comprovativo da Segurança Social (SS)?

R

Na posse do Comprovativo da SS que lhe afere a condição de vulnerabilidade deverá dirigir-se ao seu comercializador de gás natural para que este verifique se a morada constante no comprovativo coincide com a morada do seu local de consumo (morada do Código Universal de Instalação - CUI). Após a verificação da morada, o comercializador comunica esta informação aos agentes do sector3 que verificam as condições de elegibilidade em termos de energia para aplicação do desconto da tarifa social. Reunidas as condições de elegibilidade, o seu comercializador de gás natural aplica o desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente. A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo operador de rede de distribuição ao comercializador de gás natural4.

3De acordo com o disposto no nº 3 e 4 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

4De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

 

Q

Sou funcionário público e beneficiário de abono de família processado pela minha entidade patronal. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Sim, se receber o 1º escalão do abono de família. Os funcionários públicos beneficiários de abono de família cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, isto é, cujos descontos sejam efetuados para uma entidade que não a Segurança Social, devem solicitar uma declaração devidamente datada da entidade que processou o benefício do abono de família, onde conste o escalão (1º escalão, no caso da tarifa social de gás natural), o seu nome completo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada do seu domicílio permanente. Deve entregar a referida declaração no seu comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social5. A validação anual é feita pelo cliente final de energia, beneficiário do 1º escalão de abono de família processado pela sua entidade patronal6, e sempre que se verifique alteração na sua situação. Para o efeito, anualmente deve apresentar nova declaração ao seu comercializador, requerendo a verificação dos pressupostos para atribuição da tarifa social de gás natural7. Atendendo a que, para efeitos de manutenção do abono de família, deve ser apresentada pelos funcionários públicos a Prova Anual de Rendimentos e da Composição do Agregado Familiar ou outra documentação específica, junto da sua entidade patronal até 31 de outubro de cada ano, deve assim após reavaliação positiva por parte da sua entidade patronal, entregar ao seu comercializador de energia a nova declaração acima mencionada.

5De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, para o gás natural.

6Alteração introduzida com a entrada em vigor a 11/01/2021 da Portaria n.º 12/2021, de 11 de janeiro. Antes de 11/01/2021, a validação anual era centralizada na DGEG, que articulava com a entidade processadora do comprovativo.

7De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

Q

Entreguei um comprovativo ao meu comercializador de gás natural e ele não aceitou o mesmo por não estar com a informação completa. Qual a informação que deve constar?

R

Quanto às prestações sociais elegíveis para beneficiar da tarifa social de gás natural, o comprovativo válido é processado pela Segurança Social . Caso o comprovativo entregue não seja válido, o comercializador poderá recusá-lo.

Q

Vivo numa casa arrendada e o contrato de gás natural e está em nome do senhorio. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Não. Tem de ter um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 (o consumo pode ser verificado na fatura de gás natural).

Q

A minha esposa recebe o abono de família, relativo ao meu filho, mas o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural o titular do contrato de fornecimento de gás natural, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

O meu marido tem uma pensão social de invalidez mas o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural o titular do contrato de fornecimento de gás natural, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Recebo abono de família, relativo ao meu filho, e o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Sim, se receber o 1º escalão de abono de família. O direito a beneficiar de tarifa social para o fornecimento de gás natural com base no apoio social “abono de família” está limitado aos beneficiários do 1º escalão.

Q

Estou atualmente desempregado a receber subsídio de desemprego. Posso beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Desde 27 de novembro de 2020, são considerados elegíveis para a tarifa social de gás natural os beneficiários de prestações de desemprego8, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração. Antes de 27 de novembro de 2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”.

8De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro.

Q

 A minha rua mudou de nome e agora a morada do meu contrato não coincide com a morada que consta na Segurança Social. Posso beneficiar de tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Para beneficiar da tarifa social deverá atualizar a morada do seu local de consumo (Código Universal da Instalação - CUI), junto do seu comercializador de gás natural, que informará o Operador de Rede de Distribuição (ORD).

Q

Mudei de residência e a morada do meu atual contrato de gás natural não coincide com a morada que consta na Segurança Social. O que devo fazer para beneficiar de tarifa social de gás natural?

 

R

Deverá atualizar a sua morada na Segurança Social, de modo a que não haja incoerências na morada aquando da verificação da condição de elegibilidade referente à habitação permanente (Ver pergunta 2). Se for portador de Cartão de Cidadão, deverá atualizar a morada junto do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Q

Tenho dois contratos de fornecimento de gás natural em meu nome, como sou beneficiário de um complemento solidário para idosos, tenho direito a beneficiar de tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Sim, mas apenas no contrato cuja morada coincide com a morada que consta na Segurança Social. Uma das condições de atribuição do desconto da tarifa social é que o beneficiário seja detentor de um contrato de gás natural destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente. Presume-se que a habitação permanente seja aquela que está declarada na Segurança Social, pelo que só haverá atribuição do desconto na tarifa social no contrato que coincide com essa morada.

Q

Qual a periodicidade com que é revista a condição de cliente economicamente vulnerável para beneficiar da tarifa social de gás natural?

 

R

A condição de cliente economicamente vulnerável é revista mensalmente9 junto da Segurança Social, para a totalidade dos clientes de gás natural10.

9A DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando ao Instituto de Informática (II) da Segurança Social a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

10NIF com contrato de fornecimento de gás natural com as condições energéticas exigidas.

Q

Posso beneficiar simultaneamente de tarifa social de gás natural e de tarifa social de eletricidade?

R

Sim. Os benefícios são cumulativos desde que seja cliente economicamente vulnerável.

Q

Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

R

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes. Para mais informações os consumidores podem contactar a linha de atendimento da Tarifa Social através do número 219 023 535 (gratuito), no horário de atendimento das 10:00 às 16:30, dias úteis, ou submeter um pedido de informação no formulário online da Tarifa Social em https://www.dgeg.gov.pt/pt/forms/tarifa-social-pedido-de-informacao-reclamacao

Q

How do I get further clarification on the social tariff?

R

Natural-gas suppliers have a responsibility to disclose information about the existence and application of the social tariff to their customers, namely on their websites and in documentation accompanying invoices sent to their customers. For more information consumers can contact the Social Tariff helpline on 219 023 535 (free of charge) during office hours from 10:00 to 16:30, weekdays, or submit an information request on the Social Tariff online form at https://www.dgeg.gov.pt/pt/forms/tarifa-social-pedido-de-informacao-reclamacao/.

Q

Em que consiste a Tarifa Social de energia elétrica?

R

A tarifa social é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão normal, que compõe o valor final faturado ao cliente de eletricidade. Este desconto é publicado anualmente através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Q

Em que consiste a Tarifa Social de Gás Natural?

R

A tarifa social é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de gás natural. Este desconto é publicado anualmente através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Q

Quais as perspetivas para o desenvolvimento da energia dos oceanos em Portugal?

R

Segundo a versão revista em 2023 do ‘Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030’ (PNEC2030), a evolução de capacidade instalada relativa a energia dos oceanos foca-se na tecnologia de ondas e, com base nas políticas e medidas planeadas, perspetiva-se que existam 0,2 GW ao largo do Continente em 2030.

Q

Onde serão implantadas as centrais de energia das ondas?

R

A exploração de energia das ondas encontra-se ainda em desenvolvimento. Quando esta tecnologia atingir a maturidade poderá ter uma implantação nas zonas espacializadas definidas no ‘Plano de Afetação para Energias Renováveis Offshore’. Até lá os protótipos poderão ser implantados em zonas de teste ou outros locais, desde que obtidas as devidas permissões.

Q

Quais as perspetivas para o desenvolvimento do setor da energia eólica off-shore em Portugal?

R

Segundo a versão revista em 2023 do ‘Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030’ (PNEC2030), perspetiva-se uma evolução de capacidade instalada relativa a energia eólica off-shore, com base nas políticas e medidas planeadas, correspondente a existirem 2 GW ao largo do Continente em 2030. Devido ao rápido aumento da profundidade com a distância à costa, grande parte dessa capacidade deverá recorrer à tecnologia de turbina sobre plataforma flutuante.  

Q

Onde serão implantadas as centrais de energia eólica off-shore?

R

As zonas espacializadas para esse efeito encontram-se definidas no ‘Plano de Afetação para Energias Renováveis Offshore’. Estas zonas cobrem uma área suficiente para, no seu todo, albergar 10 GW de capacidade instalada ao largo para energia eólica.

Q

Quais as perspetivas para o desenvolvimento do setor da energia eólica on-shore em Portugal?

R

Atualmente a energia eólica em terra é responsável pela produção de mais de 13 TWh/ano (19% da energia renovável), através de cerca de 5,78 GW de capacidade instalada em 2023. Segundo a versão revista em 2023 do ‘Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030’ (PNEC2030), perspetiva-se que esta capacidade evolua para 6,3 GW em 2025 e 10,4 GW em 2030. Alguma saturação do território leva a que esta evolução ocorra, em grande medida, por avanços na tecnologia, que permitam explorar localizações onde antes tal não seria possível, e reequipamento de centrais já existentes.

Q

O que é o hidrogénio renovável?

R

Designado igualmente por o hidrogénio verde, o hidrogénio renovável (H2 renovável) é obtido pela eletrólise da água, desde que este processo de eletrólise seja inteiramente alimentado por energias renováveis, por forma a não produzir emissões de gases de efeito de estufa (abaixo de 3 g CO2e/kg H2) para a atmosfera.

Q

O que é o processo de eletrólise da água?

R

A eletrólise da água produz hidrogénio renovável em células eletroquímicas, as quais fazem a divisão da molécula da água (H2O) em hidrogénio (H2) e oxigénio(O2) que resultam na forma gasosa, e dado os respetivos valores económicos, usar cada um deles em processos energéticos e industriais.

Q

Quais os tipos de hidrogénio mais comuns?

R

O tipo de hidrogénio ambientalmente mais limpo é o hidrogénio renovável ou “verde”. É produzido pela divisão da água (H2O) em hidrogénio e oxigénio por meio de um processo de eletrólise alimentado por energia renovável. Outros tipos de hidrogénio são produzidos em regiões menos favorecidas por energia renovável, conduzindo a recorrer a recursos endógenos de base fóssil (p. ex gás natural). É o caso do hidrogénio azul, que tem por base o hidrogénio cinzento – o qual é produzido através do gás natural e corrigido seguidamente por captura do CO2 (CCS) emitido nesse processo, devido às emissões de gases de efeito de estufa (obs: a eficiência do tratamento CCS é variável: entre 50 e 90%).  

Q

Quais são as obrigações para as empresas não PME decorrentes da aplicação dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?

R

Registo junto da DGEG, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º; Realização e registo de uma auditoria energética, independente e rentável, de quatro em quatro anos.

Q

As auditorias energéticas são realizadas globalmente para toda a empresa ou por instalação?

R

As instalações, edifícios ou frotas que estejam abrangidas pelos regimes do SGCIE, SCE e RGCE-ST devem apresentar auditorias energéticas individuais para cada caso concreto, de acordo com as regras constantes dos respetivos regulamentos. Para as restantes instalações, edifícios ou frotas que não estejam individualmente abrangidas por esses regimes, as empresas podem optar por incluir no mesmo relatório as auditorias energéticas referentes a esses casos.

Q

O registo da instalação CIE é feito para cada unidade ou para cada operador como um todo?

R

O operador deverá fazer um registo individual para cada instalação CIE cujo âmbito de aplicação seja o disposto no Artigo 2º.

Q

Deverei considerar no consumo de energia, os consumos das viaturas da empresa?

R

Deverá ser contabilizada toda a energia faturada pela empresa no exercício da sua atividade.

Q

Registei agora a minha instalação como consumidora intensiva de energia porque no ano anterior ultrapassava os 500 tep/ano mas estimo que no corrente ano obterei um consumo inferior àquele de referência. Serei obrigado a fazer uma auditoria energética e Plano de Racionalização?

R

Se uma determinada instalação foi registada porque estava abrangida pelo SGCIE, mas no ano seguinte verificou que o consumo de energia no ano de referência é inferior a 500 tep/ano, não será obrigada a executar uma auditoria energética e poderá solicitar a extinção do registo, comunicando à DGEG tal facto e fazendo prova do mesmo.

Q

Quais os requisitos para os técnicos reconhecidos segundo o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE). Como proceder para ficar reconhecido?

R

O diploma que define os requisitos de habilitação e experiência profissional a observar na credenciação de técnicos é a Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro. Os técnicos poderão efetuar os seus pedidos de reconhecimento no formulário existente no portal do SGCIE (Reconhecimento de técnicos).

Q

Que taxas serão pagas na credenciação de técnicos SGCIE?

R

Conforme disposto na Portaria n.º 111/2015, de 21 de abril, no âmbito do SGCIE, são fixados os seguintes valores relativos às taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do anexo I da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro:
a) €240,00, pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, devidos no ato de apresentação do respetivo pedido;
b) €10,00, pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados, devidos após o deferimento do pedido referido na alínea anterior e no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança.

Q

Na renovação de um certificado energético (CE), posso considerar a informação constante no CE anterior?

R

Sim, desde que na realização da visita o perito qualificado confirme a ausência de renovações dos componentes e valide a coerência entre a realidade construída e a informação constante no CE.

Q

Posso anunciar um edifício existente estando ainda em curso a emissão do certificado energético (CE)?

R

Não. Em qualquer anúncio deve ser indicada a classe energética constante num CE válido, pelo que se mostra indispensável obtenção da devida certificação energética para inicio da respetiva publicitação

Q

Enquanto técnico do SCE, posso subscrever algum projeto para o mesmo edifício?

R

Sim. O técnico do SCE pode subscrever os projetos de especialidades que não se encontrem previstos nos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Q

O que é uma Licença de Prospeção e Pesquisa ?

R

É uma licença que permite à empresa realizar um conjunto de estudos e trabalhos, precedentes à fase de exploração que tem por fim a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais. No final dos trabalhos de pesquisa o explorador deve recuperar as áreas intervencionadas repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial. De igual forma, deve selar os furos de sondagem.

 

Base Legal: Capítulo V do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Qual é a validade da Licença de Pesquisa? 

R

A licença de pesquisa é válida pelo prazo de um ano, do qual o titular pode solicitar com 30 dias de antecedência a sua prorrogação por uma única vez e por igual período.

 

Base Legal: n.º 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro

Q

O que é uma Pedreira ?

R

Pedreira é o conjunto formado por qualquer massa mineral que foi objeto de licenciamento, incluindo instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, depósitos de massas minerais extraídas, estéreis (escombreiras) e terras removidas (pargas) e seus anexos.

 

A atividade de exploração de uma pedreira é uma atividade industrial que em termos gerais consiste num conjunto de operações de movimentação de terras e/ou rochas, perfuração e desmonte com o objetivo de extrair uma massa mineral (areia, argilas, calcários, granitos, mármores e outros), tendo em vista a sua transformação e valorização como matéria-prima industrial ou rocha ornamental.

 

Base Legal: alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Q

Como posso classificar uma pedreira?

R

As pedreiras são classificadas por classes (de 1 a 4) sendo de relevar o critério da dimensão, do risco e do impacte ambiental:

 

 

 

 

Base Legal: artigo 10º-A do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Quais as entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração?

R

A atribuição da licença de pesquisa é da competência da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

 

A atribuição da licença de exploração é da competência da Câmara Municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4 e da DGEG, no caso das pedreiras das classes 1 e 2 e pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.

 

Base legal: n.º 1 e 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro

Q

É necessário apresentar o parecer de localização num pedido de atribuição de Licença?

R

Sim, deverá ser solicitado o parecer favorável de localização à CCDR ou INCF competente pela aprovação do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP), ou à Câmara Municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objeto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do respetivo Plano Diretor Municipal (PDM). 

 

Base Legal: n.º 2º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro

Q

Quando é que não é preciso apresentar o parecer de localização num pedido de atribuição de Licença?

R

Quando a pedreira estiver sujeita à Avaliação do Impacte Ambiental não é necessária a obtenção do parecer favorável de localização.

 

Base Legal: n.º 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro

Q

Quais os documentos necessários para solicitar a atribuição da Licença de Exploração?

R

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora (DGEG ou Câmara Municipal), em duplicado e em suporte digital, os seguintes documentos:

 

  • Documentos administrativos expostos nas alíneas i) a viii);
  • Justificação sumária da viabilidade económica;
  • Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira;

 

Reunidas as condições para a atribuição da licença, a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma, a caução e o respetivo montante.

 

 

Base Legal: artigo 27º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG2 – Minuta para pedido de atribuição de licença de exploração, ampliação e alteração e mudança de regime licenciamento na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

De que forma posso proceder à prestação da caução?

R

A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite, nomeadamente através de garantia bancária, depósito através de transferência bancária para a entidade responsável pela aprovação do PARP, ou seguro-caução. No caso de apresentação de garantia bancária, seguro caução ou depósito caução deverá ser previamente consultada a forma e modelo de prestação da mesma junto da entidade beneficiária (CCDR ou ICNF).

 

Base Legal: n.º 2º do artigo 52º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Como devo proceder para que seja revisto e atualizado o valor da minha caução?

R

Trienalmente a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, em função do desenvolvimento dos trabalhos de exploração e recuperação efetuados, o que será verificado na respetiva vistoria.

 

Base Legal: n.º 6º do artigo 52º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Após a atribuição da Licença de Exploração devo entregar o Programa Trienal? Qual o prazo de entrega?

R

Sim, após atribuição da Licença de Exploração o titular deve entregar à entidade licenciadora (DGEG ou Câmara Municipal) o primeiro Programa Trienal no prazo de 180 dias (MOD RG12), mesmo que a pedreira não entre logo em laboração.  

 

Base Legal: número 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG12 – Programa Trienal de Pedreiras na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

R

Deve proceder de forma idêntica à indicada para o pedido de licença de exploração de uma pedreira nova (MOD RG 2). Contudo, poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e PARP, um ou mais dos elementos técnicos, baseando-se nas caraterísticas da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.

 

Base Legal: artigo 34º, constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG2 – Minuta para pedido de atribuição de licença de exploração, ampliação e alteração e mudança de regime licenciamento na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Quais os documentos técnicos que o Plano de Pedreira compreende?

R

O Plano de Pedreira compreende o Plano de Lavra aprovado pela DGEG e o PARP aprovado pela CCDR ou ICNF, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efetuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respetivas vistorias, quando aplicável.

 

Base Legal: artigo 41º, constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Quando devo proceder à Revisão do Plano de Pedreira?

R

O explorador deve promover a revisão do Plano de Pedreira ou a atualização do Plano de Pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.

 

No caso do novo Plano de Pedreira introduzir alterações que apenas digam respeito à alteração:

 

  • dos ritmos de extração e ou de execução do PARP, com consequente alteração da vida útil da pedreira;
  • da profundidade de escavação;
  • tipo de exploração;
  • das zonas de exploração, das zonas de implantação dos anexos e das zonas de localização das instalações de resíduos, mas que se situem no interior da Área de Pedreira licenciada;

 

O procedimento administrativo de aprovação do novo Plano de Pedreira estará sujeito ao regime de licenciamento de uma revisão do Plano de Pedreira, (MOD RG 4) que deverá ser submetido à entidade licenciadora, devendo a sua aprovação seguir a tramitação prevista no artigo 27º e seguintes, com as devidas adaptações face à alteração em causa.

 

Base Legal: artigo 41º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG4 – Minuta para pedido de Revisão de Plano de Pedreira na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Como posso efetuar o registo de Responsável Técnico de Pedreiras? E qual o pagamento a efetuar?

R

Para efetuar o registo de Responsável Técnico de Pedreiras deve inscrever-se no Portal de Serviços da DGEG e submeter o seu pedido na página: Credenciação de Diretores / Responsáveis Técnicos de Recursos Geológicos

 

O processo de Registo como Responsável Técnico de Pedreiras é gratuito.

 

A informação referente à credenciação como Responsável Técnico de Pedreiras está exposta na página eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/exploracao-de-massas-minerais/responsavel-tecnico/

Q

Qual a Categoria que me será atribuída como Responsável Técnico de Pedreiras?

R

Para uma melhor perceção da categoria que lhe poderá ser atribuída, o requerente pode consultar a Tabela da Base de Apreciação dos Responsáveis Técnicos de Pedreiras, aprovada por despacho de 01/02/2010 do Sub-Diretor Geral, na página eletrónica da DGEG.

 

Apesar da Tabela disponibilizar este modelo das Categorias e Classificações, cada caso é analisado individualmente.

 

 

Q

Qual o perfil e o papel do responsável técnico?

R

O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito. A lei define o número máximo de responsabilidades técnicas possíveis de assumir por cada técnico em função das classes das pedreiras, particularmente: 3 de classe 1, ou 9 de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corresponde para este efeito a 3 de classe 2.

 

O objetivo do legislador no sentido da limitação do número de responsabilidades técnicas, tem como fim último que seja desempenhado um acompanhamento dos trabalhos de exploração da pedreira de modo mais próximo e frequente.

 

Base Legal: artigo 42º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Quais os documentos necessários para proceder à Mudança de Responsável Técnico?

R

Para proceder à Mudança de Responsável Técnico deve remeter à DGEG a proposta de Responsável Técnico assinada pelo explorador (MOD RG 6) acompanhada pelo Termo de Responsabilidade do técnico proposto para assumir esta função (MOD RG 5).

 

Base Legal: artigo 42º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG5 – Termo de Responsabilidade de Responsável Técnico) e Modelo RG6- Pedido de Mudança de Responsável Técnico na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Que sinalização se deve instalar?

R

Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa com a identificação da pedreira (nome e número), do explorador (denominação e sede), data da atribuição da licença e entidade licenciadora, bem como, em todo o perímetro, sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos. Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira. As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de caraterísticas adequadas às condições próprias do lugar.

 

A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver riscos. Deverá ainda ser colocada toda a sinalização de segurança que se mostre necessária em função dos perigos existentes, bem como a relativa á obrigatoriedade do uso de equipamento de proteção individual (EPT).

 

Base Legal: artigo 45º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

A quem compete garantir a segurança da exploração dos trabalhadores e de terceiros (pessoas e bens)?

R

Compete aos exploradores das pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afetados pela exploração. Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

Base Legal: artigo 46º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Como devo proceder após a ocorrência de um acidente de trabalho na pedreira?

R

Quando ocorrer qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DGEG e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próxima a fim de poderem ser tomadas desde logo as providências necessárias. Na comunicação à DGEG o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.

 

Base Legal: artigo 58º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Pode ser explorada a extrema entre duas pedreiras eliminando a zona de defesa?

R

A eliminação da zona de defesa entre pedreiras, com o objetivo de maximização da exploração do recurso, pode ser efetuada desde que exista acordo escrito entre os dois exploradores. Este acordo deve versar sobre a forma da articulação das explorações, tomando em especial atenção as questões de segurança durante as fases de desmonte e faseando as lavras de modo a minimizar os perigos decorrentes de trabalhos em pisos diferentes face aos desníveis entre as pedreiras.

 

Base Legal:  Anexo II do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Em que situações pode e deve ocorrer a transmissão de licença?

R

A transmissão da licença pode ser feita inter vivos ou mortis causa e só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora. Para o efeito, deve o novo explorador requerer a respetiva autorização de transmissão da licença de exploração (MOD RG3), bem como obter o documento notarial de cessão da posição contratual, com acordo do proprietário do terreno.

 

Base Legal: artigo 37º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG3 – Pedido de transmissão de licença de pesquisa ou exploração na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Posso vender ou ceder a exploração da minha pedreira sem ser o proprietário do terreno?

R

O titular de uma licença de exploração de pedreira (explorador) não sendo o proprietário do terreno tem de efetuar um contrato de arrendamento sob a forma de escritura pública com o dono do terreno. Caso pretenda ceder a exploração da pedreira a outro (transmissão da licença), terá o novo explorador que obter o documento notarial de cessão da posição contratual, com acordo do proprietário do terreno. No entanto, o acordo do proprietário do terreno pode ser dispensado caso o contrato anterior já preveja a possibilidade de novas transmissões da Licença de Exploração, atribuindo esse direito ao seu titular.

 

Base Legal: Capítulo IV do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Posso suspender os trabalhos de exploração por um determinado período?

R

Sempre que um detentor de Licença de Exploração de pedreira pretenda a suspensão da atividade, por um período superior a dois anos continuados, tem de obter prévia autorização junto da entidade licenciadora, devendo para o efeito apresentar o pedido de autorização de suspensão da exploração (Modelo RG7) devidamente fundamentado e indicar o período de interrupção pretendido, sob pena de poder considerar-se haver abandono da pedreira.

 

Base Legal: alínea c) do nº 1 do artigo 50º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG7 – Minuta para pedido de Suspensão de exploração na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Durante o período de Suspensão posso retomar a atividade de Exploração? Tenho de informar esta Direção Geral?

R

Sim pode retomar a atividade de exploração, contudo o explorador tem de informar obrigatoriamente esta Direção Geral, no mínimo, com 30 dias de antecedência.   

 

Base Legal: artigo 50º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Quando é que é considerada uma pedreira em abandono?

R

Considera-se uma pedreira em abandono sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo quando: exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora; quando o explorador prova que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados ou quando o mesmo tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.

 

Base Legal: nº 1 do artigo 50º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Como posso encerrar a exploração de uma pedreira?

R

Quando o explorador não pretender continuar a explorar a pedreira, deve comunicar (MOD RG 10) à entidade licenciadora (DGEG ou Câmara Municipal) a intenção de proceder ao seu encerramento, a qual dá conhecimento à entidade responsável pela aprovação do PARP. Se a entidade licenciadora for a câmara municipal, esta entidade também dará conhecimento à DGEG – entidade responsável pela aprovação do Plano de Lavra.

 

Base Legal: artigo 49º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG10 – Minuta para pedido de abandono de pedreiras na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

À medida que vou efetuando a recuperação paisagística, posso-me ir desvinculando da responsabilidade de explorador relativamente a parte ou ao total da minha pedreira? E liberar parcial ou totalmente a caução prestada?

R

A caução será liberada quando, em vistoria a requerer pelo explorador (MOD RG 11) à entidade licenciadora e a efetuar com as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), com consequente desvinculação do explorador a comunicar pela entidade licenciadora.

 

A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser efetuada nova vistoria.

 

Base Legal:  artigo 53º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG11 – Minuta de pedido de vistoria na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Como proprietário de um terreno, mas não explorador, posso ser responsabilizado pela recuperação?

R

No caso de abandono de pedreira pelo explorador e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.

 

Base Legal:  número 9 do artigo 50º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

Na Recuperação Paisagística da pedreira podem ser aceite resíduos exógenos?

R

Pode ser aceite a deposição de resíduos exógenos, desde que contemplado no PARP e autorizado pela entidade competente (CCDR ou ICNF), dependente da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.  

 

Base Legal: Capítulo V do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro - Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais (minas) e massas minerais (pedreiras);

 

A pormenorização da gestão de resíduos encontra-se disponível na página eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/exploracao-de-massas-minerais/residuos-da-industria-extrativa/

Q

Como proceder para poder utilizar substâncias explosivas na exploração de uma pedreira?

R

A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida, nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável a obtenção do parecer favorável da DGEG, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.

 

Base Legal: artigo 47º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o Modelo RG8 – Minuta para pedido de parecer para o emprego de explosivos e pólvoras na lavra de pedreiras na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

O que devo fazer para proceder à regularização de um processo de fusão de pedreiras?

R

Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas operações devem previamente apresentar à entidade licenciadora (DGEG ou Câmara Municipal) (MOD RG 9) descrevendo os objetivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.

 

A fusão não consubstancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas.

 

Base Legal: artigo 36º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

Para mais informação consultar o o Modelo RG9 – Minuta de pedido de fusão de pedreiras na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/modelos-minutas-novo-jun2023/

Q

Qual é a entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais?

R

No âmbito das Pedreiras, a DGEG é a entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais (anexos de pedreiras) que tenham como atividade principal a beneficiação das massas minerais extraídas.

 

Base Legal: número 4 do Anexo III do Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio.

 

A pormenorização do licenciamento dos estabelecimentos industriais encontra-se disponível na página eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/exploracao-de-massas-minerais/anexos-de-pedreira/

Q

Os estabelecimentos de indústria extrativa podem ser instalados no interior da área licenciada da Pedreira?

R

Os estabelecimentos de indústria extrativa que sejam anexos de pedreira podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, embora sejam sujeitos a licenciamento e fiscalização da legislação especial aplicável (Sistema da Indústria Responsável - SIR).

 

Base Legal: número 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

 

A pormenorização do Anexos de Pedreira encontra-se disponível na página eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/exploracao-de-massas-minerais/anexos-de-pedreira/

Q

Como se articula a avaliação de impacte ambiental com o licenciamento da pedreira?

R

O estudo de impacte ambiental (EIA) deverá ser apresentado à entidade licenciadora juntamente com o pedido de licença de exploração. A tramitação do processo de licenciamento fica suspensa até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental (DIA). O licenciamento da pedreira contemplará o cumprimento das condicionantes da DIA.

 

Base Legal: número 9 do artigo 28º Decreto-Lei do Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de outubro, alterado e retificado pelo Decreto-lei nº 340/2007 de 12 de outubro.

Q

A quem compete publicitar o conteúdo da decisão final do procedimento de licenciamento de exploração e ampliação?

R

Compete à DGEG publicitar na sua página eletrónica as decisões tomadas pelas entidades licenciadoras relativas a pedidos de atribuição de licença de exploração e ampliação.

 

Base Legal: alínea c) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro.

 

Para uma consulta mais breve é possível de encontrar a Tabela das Pedreiras com Procedimento AIA na plataforma eletrónica da DGEG: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/massas-minerais-pedreiras/publicitacao/atribuicoes-de-licenca-e-procedimento-aia/

Q

O que é uma água mineral natural?

R

Uma água mineral natural é um recurso geológico do domínio publico do Estado, que se define como água bacteriologicamente própria, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde.

Q

Quais os setores de atividade representados pelas águas minerais naturais?

R

As águas minerais naturais podem ter como tipo de aproveitamento o termalismo, o engarrafamento e a geotermia, neste último caso, estando igualmente qualificada como recurso geotérmico, existindo ainda a vertente dos cosméticos aliada ao termalismo e a produção de água com sabores (refrigerantes) no setor de engarrafamento.

Q

Qual a regulamentação aplicável às águas minerais naturais?

R

Regulamentação geral – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho; Regulamentação específica – Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.

Q

Qual a diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente?

R

A principal diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente reside na estabilidade físico-química na origem, dentro da gama de flutuações naturais, em que a água de nascente não necessita de apresentar.

Q

Como poderei exercer atividades de prospeção e pesquisa de água mineral natural?

R

A atividade de prospeção e pesquisa de água mineral natural é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português, a pedido do interessado.

Q

Como poderei exercer a atividade de exploração de água mineral natural?

R

A atividade de exploração de água mineral natural é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português. Pode ser atribuída na sequência de um contrato de prospeção e pesquisa, por atribuição direta, ambos a pedido do interessado, ou por concurso.

Q

O que é um perímetro de proteção?

R

O perímetro de proteção destina-se a garantir a disponibilidade e características das águas minerais naturais, e é fixado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia. É composto por três zonas: imediata, intermédia e alargada.

 

Na zona imediata do perímetro de proteção são proibidas determinadas atividades (ver artigo 47º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho), sendo previsto mecanismos de atribuição de autorização pela entidade administrativa competente, neste caso a DGEG.

 

Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades proibidas na zona imediata ficam sujeitas a autorização das entidades competentes (DGEG) sempre que delas não resultem quaisquer danos para a conservação e exploração da água mineral natural.

 

Na zona alargada do perímetro de proteção poderão ser proibidas, por despacho do membro do Governo responsável para área da geologia, atividades que fundamentadamente apresentam riscos de interferência ou contaminação da água mineral natural.

Q

O que é um Diretor Técnico?

R

O Diretor Técnico é a pessoa tecnicamente idónea, que dirige a exploração da água mineral natural. Deverá prestar assistência efetiva aos trabalhos relacionados com a exploração.

Q

Quem pode ser Diretor Técnico?

R

Para ser Diretor Técnico, deverá possuir diploma de curso de ensino superior com especialidade adequada e ter idoneidade técnica e disponibilidade para o desempenho do cargo, reconhecidas pela DGEG.

Q

Como é nomeado um Diretor Técnico?

R

O concessionário propõe à DGEG a nomeação do respetivo diretor Técnico. A DGEG verifica se o candidato preenche os requisitos necessários para exercer a atividade e aprova a nomeação.

Q

O que é um Plano de Exploração?

R

O Plano de Exploração é o documento, aprovado pela DGEG, onde se encontram todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas. O Plano de Exploração é o documento que espelha a forma como o recurso é explorado.

Q

O que é um Programa Analítico?

R

O programa analítico é o conjunto de análises bacteriológicas, físico-químicas resumidas e físico-químicas completas, fixado anualmente pela DGEG, que as entidades que exploram águas minerais naturais têm de executar, por forma a verificar a manutenção das características que levaram à qualificação do recurso.

Q

Qual a diferença entre uma análise físico-química resumida e uma análise físico-química completa?

R

Numa análise físico-química completa, para além dos parâmetros exigidos para uma análise físico-química resumida, devem também ser pesquisados parâmetros vestigiários, orgânicos e radiológicos.

 

O Despacho n.º 14413/2016, de 29 de novembro, define os parâmetros a pesquisar numa análise físico-química resumida e numa análise físico-química completa.

Q

Como é dado cumprimento ao Programa Analítico?

R

A entidade exploradora de águas minerais naturais deverá proceder à realização das análises previstas no Programa analítico. Após receber os boletins analíticos dos laboratórios deverá submetê-los através da Plataforma Águas, no prazo de 10 dias úteis.

Q

O que é a época termal?  

R

Período em que o recurso água mineral natural está a ser explorado na vertente termal, cuja informação deverá constar no respetivo plano de exploração.

Q

Qual é o regime específico de licenciamento industrial a que as oficinas de engarrafamento estão sujeitas?  

R

Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Q

O que é um recurso geotérmico?

R

Um recurso geotérmico é um recurso geológico do domínio publico do Estado, que se define como sendo os fluídos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico.

Q

Como pode ser explorado um recurso geotérmico?

R

Atualmente os recursos geotérmicos são explorados de forma direta para a produção de águas quentes sanitárias ou para climatização, localmente ou em redes de distribuição de calor geotérmico.

 

Caso apresentem temperatura suficiente, poderão ser utilizados para a produção de energia elétrica diretamente ou em sistemas estimulados.

Q

Qual a regulamentação aplicável aos recursos geotérmicos?

R

Regulamentação geral – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho; Regulamentação específica – Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março.

Q

Como poderei exercer atividades de prospeção e pesquisa de recursos geotérmicos?

R

A atividade de prospeção e pesquisa de recursos geotérmicos é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português, a pedido do interessado.

Q

Como poderei exercer a atividade de exploração de recursos geotérmicos?

R

A atividade de exploração de recursos geotérmicos é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português. Pode ser atribuída na sequência de um contrato de prospeção e pesquisa, por atribuição direta, ambos a pedido do interessado, ou por concurso.

Q

O que é um Diretor Técnico?

R

O Diretor Técnico é a pessoa tecnicamente idónea, que dirige a exploração do recurso geotérmico. Deverá prestar assistência efetiva aos trabalhos relacionados com a exploração.

Q

Quem pode ser Diretor Técnico?

R

Para ser Diretor Técnico, deverá possuir diploma de curso de ensino superior com especialidade adequada e ter idoneidade técnica e disponibilidade para o desempenho do cargo, reconhecidas pela DGEG.

Q

Como é nomeado um Diretor Técnico?

R

O concessionário propõe à DGEG a nomeação do respetivo diretor Técnico. A DGEG verifica se o candidato preenche os requisitos necessários para exercer a atividade e aprova a nomeação.

Q

O que é um Plano de Exploração?

R

O Plano de Exploração é o documento, aprovado pela DGEG, onde se encontram todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas. O Plano de Exploração é o documento que espelha a forma como o recurso é explorado.

Q

O que é um Programa Analítico?

R

O programa analítico é o conjunto de análises bacteriológicas, físico-químicas resumidas e físico-químicas completas, fixado anualmente pela DGEG, que as entidades que exploram recursos geotérmicos têm de executar, por forma a verificar a manutenção das características que levaram à qualificação do recurso.

Q

Qual a diferença entre uma análise físico-química resumida e uma análise físico-química completa?

R

Numa análise físico-química completa, para além dos parâmetros exigidos para uma análise físico-química resumida, devem também ser pesquisados parâmetros vestigiários, orgânicos e radiológicos.

 

O Despacho n.º 14413/2016, de 29 de novembro, define os parâmetros a pesquisar numa análise físico-química resumida e numa análise físico-química completa.

Q

Como é dado cumprimento ao Programa Analítico?

R

A entidade exploradora de recursos geotérmicos deverá proceder à realização das análises previstas no Programa analítico. Após receber os boletins analíticos dos laboratórios deverá submetê-los através da Plataforma Águas, no prazo de 10 dias úteis.

Q

O que é uma água mineroindustrial?

R

Uma água mineroindustrial é um recurso geológico do domínio publico do Estado que se define como água de circulação subterrânea que permite a extração económica de substâncias nela contidas.

Q

Como são exploradas as águas mineroindustriais?  

R

Atualmente não existem águas minieroindustriais qualificadas e, Portugal continental. Estas águas são exploradas através da extração e refinação de elementos ou substâncias nelas dissolvidas.

Q

Qual a regulamentação aplicável às águas mineroindustriais?

R

Regulamentação geral – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho; Regulamentação específica – Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março.

Q

Como poderei exercer atividades de prospeção e pesquisa de águas mineroindustriais?

R

A atividade de prospeção e pesquisa de águas mineroindustriais é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português, a pedido do interessado.

Q

Como poderei exercer a atividade de exploração de águas mineroindustriais?

R

A atividade de exploração de águas mineroindustriais é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e o Estado Português. Pode ser atribuída na sequência de um contrato de prospeção e pesquisa, por atribuição direta, ambos a pedido do interessado, ou por concurso.

Q

O que é um Diretor Técnico?

R

O Diretor Técnico é a pessoa tecnicamente idónea, que dirige a exploração da água mineroindustrial. Deverá prestar assistência efetiva aos trabalhos relacionados com a exploração.

Q

Como é nomeado um Diretor Técnico?

R

O concessionário propõe à DGEG a nomeação do respetivo diretor Técnico. A DGEG verifica se o candidato preenche os requisitos necessários para exercer a atividade e aprova a nomeação.

Q

O que é um Plano de Exploração?

R

O Plano de Exploração é o documento, aprovado pela DGEG, onde se encontram todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas. O Plano de Exploração é o documento que espelha a forma como o recurso é explorado.

Q

O que é um Programa Analítico?

R

O programa analítico é o conjunto de análises bacteriológicas, físico-químicas resumidas e físico-químicas completas, fixado anualmente pela DGEG, que as entidades que exploram águas mineroindustriais têm de executar, por forma a verificar a manutenção das características que levaram à qualificação do recurso.

Q

Qual a diferença entre uma análise físico-química resumida e uma análise físico-química completa?

R

Numa análise físico-química completa, para além dos parâmetros exigidos para uma análise físico-química resumida, devem também ser pesquisados parâmetros vestigiários, orgânicos e radiológicos.

 

O Despacho n.º 14413/2016, de 29 de novembro, define os parâmetros a pesquisar numa análise físico-química resumida e numa análise físico-química completa.

Q

Como é dado cumprimento ao Programa Analítico?

R

A entidade exploradora de recursos geotérmicos deverá proceder à realização das análises previstas no Programa analítico. Após receber os boletins analíticos dos laboratórios deverá submetê-los através da Plataforma Águas, no prazo de 10 dias úteis.

Q

Quem pode ser Diretor Técnico?

R

Para ser Diretor Técnico, deverá possuir diploma de curso de ensino superior com especialidade adequada e ter idoneidade técnica e disponibilidade para o desempenho do cargo, reconhecidas pela DGEG.

Q

O que é uma água de nascente?

R

Uma água de nascente é um recurso geológico do domínio privado, que se define como águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente própria, que não apresentem as características necessárias à qualificação como água mineral natural, desde que na origem se conservem próprias para beber.

Q

Como são exploradas as águas de nascente?  

R

As águas de nascente são exploradas em oficinas de engarrafamento.

Q

Qual a regulamentação aplicável às águas de nascente?

R

Regulamentação geral – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho; Regulamentação específica – Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de março.

Q

Qual a diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente?

R

A principal diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente reside na estabilidade físico-química na origem, dentro da gama de flutuações naturais, em que a água de nascente não necessita de apresentar.

Q

Como poderei exercer a atividade de exploração de água de nascente?

R

A atividade de exploração de água de nascente é atribuída por licença, a pedido do interessado.

Q

O que é um sistema de captação?

R

O sistema de captação é o documento, aprovado pela DGEG, onde se encontram todas as atividades de exploração de águas de nascente. O sistema de captação é o documento que espelha a forma como o recurso é explorado.

Q

O que é um Programa Analítico?

R

O programa analítico é o conjunto de análises bacteriológicas, físico-químicas resumidas e físico-químicas completas, fixado anualmente pela DGEG, que as entidades que exploram águas de nascente têm de executar, por forma a verificar a manutenção das características que levaram à qualificação do recurso.

Q

Qual a diferença entre uma análise físico-química resumida e uma análise físico-química completa?

R

Numa análise físico-química completa, para além dos parâmetros exigidos para uma análise físico-química resumida, devem também ser pesquisados parâmetros vestigiários, orgânicos e radiológicos.

 

O Despacho n.º 14413/2016, de 29 de novembro, define os parâmetros a pesquisar numa análise físico-química resumida e numa análise físico-química completa.

Q

Como é dado cumprimento ao Programa Analítico?

R

A entidade exploradora de água de nascente deverá proceder à realização das análises previstas no Programa analítico. Após receber os boletins analíticos dos laboratórios deverá submetê-los através da Plataforma Águas, no prazo de 10 dias úteis.

Q

Qual é o regime específico de licenciamento industrial a que as oficinas de engarrafamento estão sujeitas?  

R

Sistema da Indústria Responsável (SIR).