Tarifa Social de Energia
Como é atribuída a tarifa social de energia?
O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social de energia, pela DGEG, que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Identificados os potenciais beneficiários, é automaticamente aplicada a tarifa social de energia pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.
Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.
Para os casos de titulares de contratos de energia, beneficiários de abono de família, cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da Administração Pública, ou caixas de atividade ou de empresas subsistentes, deve ser solicitada uma declaração devidamente datada da entidade que processou o comprovativo do benefício do abono de família, a fim de entregar no comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social, e onde conste:
- O escalão do abono de família;
- O nome completo;
- O número de Identificação Fiscal (NIF);
- A morada do domicílio permanente.
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