Contexto Nacional

Pobreza Energética

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Observatório Nacional de Pobreza Energética (ONPE-PT)

 

 

Criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, a sua composição e funcionamento foram determinados pelo Despacho n.º 1335/2024, de 2 de fevereiro.

 

 

O Despacho n.º 2404/2024, de 6 de março, da DGEG, cria o ONPE-PT e designa as equipas a integrar no ONPE-PT.

 

 

O ONPE-PT adota a seguinte estrutura organizacional:

  • Unidade de gestão, presidida pela DGEG, com o apoio técnico e operacional da ADENE;
  • Comissão Estratégica, que coadjuva a unidade de gestão e que é constituída pelas áreas governativas relevantes, em particular nos domínios da energia, habitação, solidariedade e segurança social, saúde, educação, coesão territorial e finanças;
  • Comissão Consultiva, constituída por representantes das diferentes áreas de conhecimento da sociedade civil, garantindo a representatividade territorial e setorial.

 

 

Sendo as principais funções e competências do ONPE-PT, previstas na ELPPE:

  1. Definir novos indicadores estratégicos ao nível do território que permitam auxiliar o desenho e avaliação das políticas públicas;
  2. Propor políticas públicas para a erradicação da pobreza energética;
  3. Promover a articulação entre diferentes áreas de política pública que concorram para os objetivos da ELPPE;
  4. Promover a atuação territorial descentralizada, através da articulação entre entidades da administração direta e autónoma do Estado, nomeadamente autarquias locais, bem como da operação em rede com outros agentes locais, incluindo as agências de energia e as instituições privadas de solidariedade social;
  5. Promover, em articulação com o INE, a melhoria da informação de base e o desenvolvimento de novas estatísticas através da integração de diferentes fontes de dados;
  6. Elaborar e propor ao Governo os planos de ação para o combate à pobreza energética (PACPE) decenais (horizontes 2030, 2040 e 2050), revistos com periodicidade trienal;
  7. Avaliar o progresso da execução da ELPPE, com periodicidade anual a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, e cujo resultado deve ser publicitado nos sítios na internet do ONPE-PT, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da ADENE – Agência para a Energia (ADENE);
  8. Apresentar ao Governo proposta de revisão da ELPPE, com uma periodicidade quinquenal ou sempre que considere necessário.

 

 

 

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