FAQs


Aqui procuramos responder às mais variadas questões.

A página das perguntas mais frequentes é dedicada inteiramente a responder às dúvidas comuns que frequentemente nos são colocadas.

 

Escolha o tema e encontre as respostas que procura:

 

Q

Quem pode beneficiar da tarifa social?

R

Todos os consumidores que:

  1. a) Tenham um contrato de fornecimento de eletricidade em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico e em habitação permanente, com potência igual ou inferior a 6,9 kVA (a potência contratada pode ser verificada na fatura da eletricidade); e
  2. b) Se encontrem a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestações de desemprego1;
  • Abono de família2;
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão3;
  • Pensão social de velhice.


Mesmo que não receba qualquer prestação social, pode beneficiar desta tarifa social caso o consumidor integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6 272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

 

1Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”. As prestações de desemprego atualmente elegíveis para atribuição da Tarifa Social de Energia Elétrica são: subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração.

21º, 2º, 3º e 4º escalão de abono de família e abono de família pré-natal. No 4º escalão só as famílias com crianças até aos 72 meses recebem abono de família, pelo que só nesta situação esta prestação social será considerada elegível para atribuição da Tarifa Social de Energia Elétrica.

3Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era a “Pensão social de invalidez”

 

 

Q

Como é atribuído o direito à tarifa social?

R

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, realizado por sistema informático da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados do cliente, nos termos de protocolos celebrados que regulam o acesso e transmissão de informação entre os diversos agentes do setor da energia e os organismos da Administração Pública detentores dos dados informáticos a tratar. O processo de aplicação do regime da tarifa social de energia elétrica promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social. Em cada processamento de dados, realizado mensalmente pelo sistema, são identificados os potenciais beneficiários, sendo automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade, sem necessidade de pedido por parte do cliente, dispondo este de 30 dias para se opor a essa atribuição. Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica

Q

Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

R

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis aplicado na fatura de eletricidade é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.

Q

Onde é que o cliente pode verificar o desconto da tarifa social?

R

O desconto referente à tarifa social pode ser verificado nas faturas da eletricidade, recebidas pelos clientes, onde se encontra identificado de forma clara e visível.

Q

Quem constitui o agregado familiar para efeitos da tarifa social?

R

Considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS4

4Aprovado pelo Decreto – Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro na sua atual redação.

Q

Como é apurado o rendimento anual máximo (RAM)?

R

O apuramento do rendimento máximo anual, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311 D/2011, de 27 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica aplicáveis no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico e de acordo com o artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação. Em setembro de cada ano são efetuados os cálculos pela AT, tendo em consideração a situação do agregado familiar e os rendimentos do ano fiscal anterior a que diz respeito.

Q

Qual é a entidade que afere a condição de vulnerabilidade económica (rendimento)?

R

A entidade competente para proceder ao cálculo do rendimento, de modo a aferir a condição de vulnerabilidade económica, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas o sinal de Sim ou Não da verificação da condição de vulnerabilidade económica.

Q

Como posso obter ou visualizar os cálculos demonstrativos da condição de vulnerabilidade económica (rendimento)?

R


Encontra-se disponível no Portal das Finanças e nos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para consulta e extração, o comprovativo da aferição da situação de vulnerabilidade económica para efeitos da Tarifa Social de Energia relativamente aos rendimentos. Para obter do comprovativo através do Portal das Finanças, deverá aceder a “Os Seus Serviços -> Consultar -> Tarifa Social Energia -> Vulnerabilidade Económica”. Aqui encontrará disponível informação para vários anos fiscais.

Q

Como posso obter um Comprovativo da demonstração do cálculo para a aferição da condição de vulnerabilidade económica para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de energia elétrica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões das Finanças da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo da aferição da situação de vulnerabilidade económica para efeitos da Tarifa Social de Energia relativamente aos rendimentos.

Q

Qual é a entidade que verifica a condição de elegibilidade referente às prestações sociais previstas na legislação da tarifa social?

R

A entidade competente para verificar se o titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica beneficia de uma prestação social elegível para atribuição da tarifa social é a Segurança Social, a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas a resposta de Sim ou Não para a elegibilidade do cliente.

Q

Como posso obter ou visualizar as prestações sociais de que sou beneficiário e que me conferem a condição de vulnerabilidade social (prestação social) para efeitos da tarifa social de energia elétrica?

R

Deverá visualizar ou extrair o referido Comprovativo na Segurança Social Direta - estão disponíveis um comprovativo de morada do beneficiário bem como um comprovativo das prestações sociais recebidas. Pode ser consultado no Guia da Segurança Social Direta os passo-a-passo para obtenção dos referidos comprovativos.

Q

Como posso obter um Comprovativo da Segurança Social em como tenho uma prestação social elegível para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de energia elétrica, uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões da Segurança Social da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo.

Q

O que devo fazer com o Comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da Segurança Social (SS)?

R

Na posse do Comprovativo da AT ou da SS que lhe afere a condição de vulnerabilidade deverá dirigir-se ao seu comercializador de energia elétrica para que este verifique se a morada constante no comprovativo coincide com a morada do seu local de consumo (Código de Ponto de Entrega – CPE). Após a verificação da morada, o comercializador comunica esta informação aos agentes do setor5 que verificam as condições de elegibilidade em termos de energia elétrica (ver resposta constante da alínea a) da pergunta nº 2) para aplicação do desconto da tarifa social. Reunidas as condições de elegibilidade, o seu comercializador de energia elétrica aplica o desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente. A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo operador de rede de distribuição ao comercializador de energia elétrica6.

5De acordo com o disposto nos nº 3 e 4 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

6De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

Q

Sou funcionário público e beneficiário do abono de família processado pela minha entidade patronal. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Sim. Os funcionários públicos beneficiários de abono de família cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, isto é, cujos descontos sejam efetuados para uma entidade que não a Segurança Social, devem solicitar uma declaração devidamente datada da entidade que processou o benefício do abono de família, onde conste o escalão, o seu nome completo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada do seu domicílio permanente. Deve entregar a referida declaração no seu comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social7. A validação anual é feita pelo cliente final de energia, beneficiário de abono de família processado pela sua entidade patronal8, e sempre que se verifique alteração na sua situação. Para o efeito, anualmente deve apresentar nova declaração ao seu comercializador, requerendo a verificação dos pressupostos para atribuição da tarifa social de energia elétrica9. Atendendo a que, para efeitos de manutenção do abono de família, deve ser apresentada pelos funcionários públicos a Prova Anual de Rendimentos e da Composição do Agregado Familiar ou outra documentação específica, junto da sua entidade patronal até 31 de outubro de cada ano, deve assim após reavaliação positiva por parte da sua entidade patronal, entregar ao seu comercializador de energia a nova declaração acima mencionada.

7De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Portaria nº 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, para a energia elétrica.

8Alteração introduzida com a entrada em vigor a 01/03/2021 da Portaria n.º 45-B/2021, de 1 de março. Antes de 01/03/2021, a validação anual era centralizada na DGEG, que articulava com a entidade processadora do comprovativo.

9 De acordo com o n.º 8 do artigo 5.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

Q

Entreguei um comprovativo ao meu comercializador de energia elétrica e ele não aceitou o mesmo por não estar com a informação completa. Qual a informação que deve constar?

R

No caso do critério do rendimento total anual elegível para beneficiar da tarifa social de energia elétrica, o comprovativo válido é processado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No caso das prestações sociais elegíveis para beneficiar da tarifa social de energia elétrica, o comprovativo válido é processado pela Segurança Social. Caso o comprovativo entregue não seja válido, o comercializador poderá recusá-lo.

Q

Vivo numa casa arrendada e o contrato de eletricidade está em nome do senhorio. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica tem de ter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA (a potência contratada pode ser verificada na fatura da eletricidade).

Q

O meu marido tem uma pensão social de velhice mas o contrato de fornecimento de energia elétrica está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Recebo uma pensão de velhice. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica terá de ser beneficiário de pensão social de velhice.

.

Q

Estou atualmente desempregado e a receber subsídio de desemprego, posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R


Desde 27/11/2020 são considerados elegíveis para beneficiar da tarifa social de energia elétrica os beneficiários de prestações de desemprego10, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração. Antes de 27 de novembro de 2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”.

10De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Q

Sou titular do contrato de energia elétrica e o meu agregado familiar é constituído por mim e pela minha esposa, ambos com rendimentos. Na totalidade recebemos € 7 560. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. A partir de janeiro de 2023, considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual, seja igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10. Neste caso como ambos auferem rendimentos, para ser considerado cliente economicamente vulnerável o rendimento do agregado familiar teria de ser igual ou inferior a € 6 272,64.

Q

Sou titular do contrato de energia elétrica e o meu agregado familiar é constituído por mim, pela minha esposa e pelo meu filho. Eu e a minha esposa ambos auferimos rendimentos no valor total de € 8 520. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Sim. A partir de janeiro de 2023, considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual, seja igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10. Apesar de ambos auferirem rendimentos, como ao agregado familiar acresce um elemento que não aufere rendimentos, o rendimento a considerar para verificação da elegibilidade como cliente economicamente vulnerável é o valor € 6 272,64 acrescido de 50%, ou seja € 9408,96.

Q

A minha rua mudou de nome e agora a morada do meu contrato não coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social. Posso beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Para beneficiar da tarifa social deverá atualizar a morada do seu local de consumo (CPE - a morada CPE pode ser verificada na fatura da eletricidade), junto do seu comercializador que informará o Operador da Rede de Distribuição (ORD).

Q

Mudei de residência e a morada do meu atual contrato de energia elétrica não coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social. O que devo fazer para beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Deverá atualizar a sua morada na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social, de modo a que não haja incoerências na morada aquando da verificação da condição de elegibilidade referente à habitação permanente (Ver pergunta 2). Se for portador de Cartão de Cidadão, deverá atualizar a morada junto do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Q

Tenho dois contratos de fornecimento de energia elétrica em meu nome, como sou beneficiário de um complemento solidário para idosos tenho direito a beneficiar de tarifa social de energia elétrica?

R

Sim, mas apenas no contrato cuja morada coincide com a morada que consta na Autoridade Tributária a Aduaneira e Segurança Social. Uma das condições de atribuição do desconto da tarifa social é que o beneficiário seja detentor de um contrato de energia elétrica destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente. Presume-se para este efeito, que a habitação permanente seja a morada que está declarada na Autoridade Tributária e na Segurança Social, pelo que só haverá atribuição do desconto na tarifa social no contrato que coincide com essa morada.

Q

Qual a periodicidade com que é revista a condição de cliente economicamente vulnerável para beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Mensalmente, é revista a condição de cliente economicamente vulnerável: A) para a totalidade dos clientes de energia elétrica, junto da Segurança Social;  B) para os clientes que sofreram algum tipo de modificação/alteração dos pressupostos ou dados dos contratos de fornecimento de energia elétrica, bem como para novos clientes de energia elétrica e/ou novo local de consumo (novos contratos)11,  junto da Autoridade Tributária e AduaneiraAnualmente, em setembro, é revista a condição de cliente final economicamente vulnerável para a totalidade dos clientes de energia elétrica12, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

11A DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando:

  1. a) Ao Instituto de Informática (II) da Segurança Social a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação;
  2. b) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, sempre que:
  3. i) O beneficiário comunique aos comercializadores, que deixou de reunir os pressupostos para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido essa informação à DGEG;
  4. ii) Haja uma mudança das condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do artigo 196º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;

iii) Haja um novo contrato de fornecimento de energia elétrica que inclua um novo NIF e ou um novo CPE.

12NIF com contrato de fornecimento de energia elétrica com as condições energéticas exigidas

Q

Posso beneficiar simultaneamente de tarifa social de eletricidade e de tarifa social de gás natural?

R

Sim. Os benefícios são cumulativos desde que seja cliente economicamente vulnerável.

Q

A minha esposa recebe o abono de família, relativo ao meu filho, mas o contrato de fornecimento de energia elétrica está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de energia elétrica?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de energia elétrica o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

R

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes. Para mais informações os consumidores podem contactar a linha de atendimento da Tarifa Social através do número 219 023 535 (gratuito), no horário de atendimento das 10:00 às 16:30, dias úteis, ou submeter um pedido de informação no formulário online da Tarifa Social em https://www.dgeg.gov.pt/pt/forms/tarifa-social-pedido-de-informacao-reclamacao

Q

Em que consiste a Tarifa Social de energia elétrica?

R

A tarifa social é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão normal, que compõe o valor final faturado ao cliente de eletricidade. Este desconto é publicado anualmente através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.