FAQ - Reg2024/573

Questões frequentemente colocadas (FAQ)

Sem prejuizo das seguintes questões, aconselha-se a leitura do seguintes sites:

 

 

 

FAQ – Colocação em Funcionamento de Comutadores Elétricos com SF₆

1. O que é um Comutadores elétrico

 Nos termos do n.º 33 do art.º3 ..º do Reg.º 573/2024 "são os dispositivos de comutação e a combinação desses dispositivos com equipamento associado de controlo, medição, proteção e regulação, bem como os conjuntos de tais dispositivos e equipamentos associados a interligações, acessórios, contentores e estruturas de apoio, destinados a utilização no contexto da produção, transmissão, distribuição e conversão de energia elétrica"

 

2. Qual o enquadramento legal para a utilização de comutadores elétricos com SF₆?

O Regulamento (UE) 2024/573, em vigor desde 11 de março de 2024, estabelece regras restritivas para gases fluorados com efeito de estufa, incluindo a proibição progressiva da entrada em funcionamento de comutadores com SF₆, com prazos definidos para diferentes níveis de tensão.


3. Quem é a entidade competente para a aplicação deste regime?

A implementação e acompanhamento do Regulamento (UE) 2024/573 cabe à Agência para o Clima. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é responsável pela fiscalização e reporte de eventuais não conformidades.


4. O que se entende por “colocação em funcionamento” de um comutador elétrico?

De acordo com entendimento com ApC, considera-se que um comutador está colocado em funcionamento quando:

  • Está instalado no local definitivo;
  • Está ligado aos cabos de média tensão, independentemente de estar ou não energizado.

5. Que documento serve de prova para a data de colocação em funcionamento?

A prova válida é a Ficha de Execução, prevista no Decreto-Lei n.º 96/2017, devidamente datada e assinada por técnico responsável, acompanhada da respetiva Guia de Transporte com identificação do equipamento.


6. O certificado de exploração (ou provisório) pode ser utilizado como prova da data de instalação?

Não. O certificado de exploração, seja definitivo ou provisório, não é aceite como prova da data de instalação para efeitos do Regulamento (UE) 2024/573.


7. O que acontece em caso de incumprimento após 31 de dezembro de 2025?

A DGEG comunicará o facto à Agência para o Clima, identificando o equipamento, local, entidade instaladora e exploradora. Em instalações sujeitas a licenciamento/certificação, será emitido certificado ou licença com cláusula identificando o(s) comutador(es) em eventual incumprimento.