Informação sobre o Canal de Denúncia

 

  1. 1. Na sequência da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que instituiu o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.

 

  1. 2. A Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo, tendo sido já designado, em 26/07/2022, o Diretor Geral da Energia e Geologia como responsável pela sua implementação.

 

  1. 3. No âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGEG (2021-2025), foram implementadas medidas estruturais para a sua concretização, nomeadamente a criação da Unidade de Auditoria Interna, o Código de Ética e Conduta, o Plano de Formação, o projeto Educação para a integridade Pública e o Mecanismo de reporte e denúncia.

 

  1. 4. A Lei n.º 93[1]/2021, de 20 de dezembro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncia.

 

  1. 5. O Canal de Denuncia da DGEG serve para receber e dar seguimento a denuncias previstas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e assegura a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação.

 

5.1. Domínio de aplicação da denúncia[2]:

    1. i) Contratação Pública;
    2. ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    3. iii) Segurança e conformidade dos produtos;
    4. iv) Segurança dos transportes;
    5. v) Proteção do ambiente;
    6. vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
    8. viii) Saúde pública;
    9. ix) Defesa do consumidor;
    10. x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

 

  1. 6. O canal de denúncia da DGEG não deve ser utilizado para a apresentação de reclamações/queixas dos utilizadores relativamente aos serviços prestados pela DGEG. Estas reclamações devem ser apresentadas no livro de reclamações a solicitar nas instalações da DGEG.

 

  1. 7. Por último, antes de ser efetuada a denúncia, a DGEG recomenda uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como da informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE O CANAL DE DENÚNCIA DA DGEG”.

 

 

QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE O CANAL DE DENÚNCIA DA DGEG

 

  • 1) Antes de denunciar o que deve fazer:

 

  • Verificar se se enquadra como "denunciante" de acordo com o estabelecido no artigo 5.º na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, pois caso contrário a denúncia apresentada pode não ser da competência da DGEG e não poderá ser tratada.
  • Verificar se a situação que vai denunciar tem enquadramento no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, pois caso contrário a denúncia apresentada poderá não ser da competência da DGEG e não poderá ser tratada.
  • As denúncias devem ser completas e fundamentadas indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhadas do respetivo suporte documental ou outro, para que possam ser devidamente tratadas pela DGEG.

 

2) Destinatários do canal de denúncia da DGEG

 

  • Os trabalhadores da DGEG.
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da DGEG, bem como quaisquer outras pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção e
  • Os Voluntários e estagiários da DGEG, remunerados ou não remunerados.

 

NOTA: Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré -contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída[3].

 

  • 3) De que forma podem ser apresentadas as denuncias[4]:

 

As denúncias podem ser apresentadas por diversos meios, garantindo-se a confidencialidade das informações prestadas e da identidade dos denunciantes. Caso pretenda efetuar uma denúncia anónima, deverá selecionar o canal do Correio Registado e/ou o da Plataforma Eletrónica de receção das denúncias.

  • Presencialmente

Obrigatório o agendamento prévio através do email: denuncia@dgeg-gov.pt, com a comissão de gestão dos canais de denúncia

  • Correio registado

Existe a garantia do anonimato.

Através do envio de correspondência para: Comissão de gestão dos canais de denúncia, para a

Morada:

Direção-Geral de Energia e Geologia, Av. 5 de Outubro n.º 208, 5.º andar,

Edifício Santa Maria 1069-039 Lisboa, com menção CONFIDENCIAL

  • Plataforma eletrónica de receção de denúncias

Existe a garantia do anonimato.

 

 

4) Documentação que suporta a Denúncia

 

  • Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões, incluindo informação sobre data ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
  • Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra

 

  • 5) É possível anexar comprovativos (prova) dos dados relatados?

 

  • Sim. Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia
  • No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.

 

  • 6) Procedimentos e Prazos da denuncia

 

  • Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias[5], a confirmar a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
  • Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
  • Pode ser requerido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
  • Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses[6] a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
  • Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.

 

  • 7) Direitos dos denunciantes

 

  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

 

  • 8) Como é efetuado o tratamento de dados e a conservação de documentos?

 

  • A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal de denúncia, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da DGEG.
  • A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
  • Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

 

  • 9) Qual o Prazo de conservação de denuncias?

 

  • As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.

 

  • 10) Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denuncias

 

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e Infrações (RGPDI[7])).
  • Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
  • Não ser a DGEG a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
  • A infração denunciada, com o mesmo teor, ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.

 

  • 11) Quais as condições em que o/a denunciante não incorre em responsabilidades por violação por violação de deveres de confidencialidade ou outros?

 

  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.

 

  • 12) Em que situações o/a denunciante não Beneficia de proteção/pode ser responsabilizado?

 

  • Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.

           Exemplos:

    • comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);

 

  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação da denúncia.
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.

 

 

                                 CANAL DE DENÚNCIA

 

 

[1] A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.

[2] Alínea a) do N. º1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

[3] Nº 3 do art.º 5 DA Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.

[4] N.º 2 do artigo 9.º, da Diretiva (EU)2019/1937, de 3 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia

[7] Alínea b) do artigo 9.º, da Diretiva (EU)2019/1937, de 3 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

[6] Alínea f) do artigo 9.º, da Diretiva (EU)2019/1937, de 3 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia

[7] O Regime Geral de Proteção de Denunciantes e Infrações corresponde à Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.