FAQs


Aqui procuramos responder às mais variadas questões.

A página das perguntas mais frequentes é dedicada inteiramente a responder às dúvidas comuns que frequentemente nos são colocadas.

 

Escolha o tema e encontre as respostas que procura:

 

Q

Em que consiste a Tarifa Social de gás natural?

R

A tarifa social é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de gás natural. Este desconto é publicado anualmente através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural corresponde a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não sendo a sua aplicação considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor. O desconto aplica-se a partir de 1 de outubro de 2021, vigorando no ano gás 2021 -2022.

Q

Quem pode beneficiar da Tarifa Social de gás natural?

R

Todos os consumidores que:
a) Tenham um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou iguala 500 m3(o consumo pode ser verificado na fatura de gás natural); e b) Se encontrem a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestações de desemprego1;
  • Abono de família (1º escalão);
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção de invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão2.

1Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”. As prestações de desemprego atualmente elegíveis para atribuição da Tarifa Social de Gás Natural são: subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração.

2Introduzida a 27/11/2020. Antes de 27/11/2020, a prestação social elegível era a “Pensão social de invalidez”.

Q

Como é atribuído o direito à tarifa social?

R

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, realizado por sistema informático da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados do cliente, nos termos de protocolos celebrados que regulam o acesso e transmissão de informação entre os diversos agentes do setor da energia e os organismos da Administração Pública detentores dos dados informáticos a tratar. O processo de aplicação do regime da tarifa social de gás natural promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.

Em cada processamento de dados, realizado mensalmente pelo sistema, são identificados os potenciais beneficiários, sendo automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura de gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente, dispondo este de 30 dias para se opor a essa atribuição.


Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.

Q

Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

R

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis aplicado na fatura de gás natural é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.

Q

Onde é que o cliente pode verificar o desconto da tarifa social?

R

O desconto referente à tarifa social pode ser verificado nas faturas de gás natural, recebidas pelos clientes, onde se encontra identificado de forma clara e visível.

Q

Qual é a entidade que verifica a condição de elegibilidade referente às prestações sociais previstas na legislação da tarifa social?

R

A entidade competente para verificar se o titular de um contrato de fornecimento de gás natural encontra-se com uma prestação social elegível para atribuição da tarifa social é a Segurança Social, a qual comunica à Direção-Geral de Energia e Geologia apenas a resposta Sim ou Não para a elegibilidade do cliente.

Q

Como posso obter ou visualizar as prestações sociais que que sou beneficiário e que me conferem a condição de vulnerabilidade social (prestação social) para efeitos da tarifa social de gás natural?

R

Deverá visualizar ou extrair o referido Comprovativo na Segurança Social Direta - estão disponíveis um comprovativo de morada do beneficiário bem como um comprovativo das prestações sociais recebidas. Poderá ser consultado no Guia da Segurança Social Direta os passo-a-passo para obtenção dos referidos comprovativos.

Q

Como posso obter um Comprovativo da Segurança Social em como tenho uma prestação social elegível para efeitos da tarifa Social para o fornecimento de gás natural, uma vez que não disponho de computador?

R

Deverá dirigir-se aos balcões da Segurança Social da área da sua residência, que para o efeito farão uma extração desse comprovativo.

Q

O que devo fazer com o Comprovativo da Segurança Social (SS)?

R

Na posse do Comprovativo da SS que lhe afere a condição de vulnerabilidade deverá dirigir-se ao seu comercializador de gás natural para que este verifique se a morada constante no comprovativo coincide com a morada do seu local de consumo (morada do Código Universal de Instalação - CUI). Após a verificação da morada, o comercializador comunica esta informação aos agentes do sector3 que verificam as condições de elegibilidade em termos de energia para aplicação do desconto da tarifa social. Reunidas as condições de elegibilidade, o seu comercializador de gás natural aplica o desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente. A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo operador de rede de distribuição ao comercializador de gás natural4.

3De acordo com o disposto no nº 3 e 4 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

4De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

 

Q

Sou funcionário público e beneficiário de abono de família processado pela minha entidade patronal. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Sim, se receber o 1º escalão do abono de família. Os funcionários públicos beneficiários de abono de família cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, isto é, cujos descontos sejam efetuados para uma entidade que não a Segurança Social, devem solicitar uma declaração devidamente datada da entidade que processou o benefício do abono de família, onde conste o escalão (1º escalão, no caso da tarifa social de gás natural), o seu nome completo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada do seu domicílio permanente. Deve entregar a referida declaração no seu comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social5. A validação anual é feita pelo cliente final de energia, beneficiário do 1º escalão de abono de família processado pela sua entidade patronal6, e sempre que se verifique alteração na sua situação. Para o efeito, anualmente deve apresentar nova declaração ao seu comercializador, requerendo a verificação dos pressupostos para atribuição da tarifa social de gás natural7. Atendendo a que, para efeitos de manutenção do abono de família, deve ser apresentada pelos funcionários públicos a Prova Anual de Rendimentos e da Composição do Agregado Familiar ou outra documentação específica, junto da sua entidade patronal até 31 de outubro de cada ano, deve assim após reavaliação positiva por parte da sua entidade patronal, entregar ao seu comercializador de energia a nova declaração acima mencionada.

5De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Portaria nº 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, para o gás natural.

6Alteração introduzida com a entrada em vigor a 11/01/2021 da Portaria n.º 12/2021, de 11 de janeiro. Antes de 11/01/2021, a validação anual era centralizada na DGEG, que articulava com a entidade processadora do comprovativo.

7De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação

Q

Entreguei um comprovativo ao meu comercializador de gás natural e ele não aceitou o mesmo por não estar com a informação completa. Qual a informação que deve constar?

R

Quanto às prestações sociais elegíveis para beneficiar da tarifa social de gás natural, o comprovativo válido é processado pela Segurança Social . Caso o comprovativo entregue não seja válido, o comercializador poderá recusá-lo.

Q

Vivo numa casa arrendada e o contrato de gás natural e está em nome do senhorio. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Não. Tem de ter um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 (o consumo pode ser verificado na fatura de gás natural).

Q

A minha esposa recebe o abono de família, relativo ao meu filho, mas o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural o titular do contrato de fornecimento de gás natural, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

O meu marido tem uma pensão social de invalidez mas o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Não. Para beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural o titular do contrato de fornecimento de gás natural, (destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3) terá também de ser o beneficiário da prestação social.

Q

Recebo abono de família, relativo ao meu filho, e o contrato de fornecimento de gás natural está em meu nome. Posso beneficiar da tarifa social de gás natural?

R

Sim, se receber o 1º escalão de abono de família. O direito a beneficiar de tarifa social para o fornecimento de gás natural com base no apoio social “abono de família” está limitado aos beneficiários do 1º escalão.

Q

Estou atualmente desempregado a receber subsídio de desemprego. Posso beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Desde 27 de novembro de 2020, são considerados elegíveis para a tarifa social de gás natural os beneficiários de prestações de desemprego8, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente, prolongamento do subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade profissional de Membro dos Órgãos Estatutários (MOE), subsídio por cessação de atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade de Trabalhador Independente (TI) economicamente dependente, subsídio parcial por cessação de atividade e apoio aos desempregados de longa duração. Antes de 27 de novembro de 2020, a prestação social elegível era o “Subsídio social de desemprego”.

8De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro.

Q

 A minha rua mudou de nome e agora a morada do meu contrato não coincide com a morada que consta na Segurança Social. Posso beneficiar de tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Para beneficiar da tarifa social deverá atualizar a morada do seu local de consumo (Código Universal da Instalação - CUI), junto do seu comercializador de gás natural, que informará o Operador de Rede de Distribuição (ORD).

Q

Mudei de residência e a morada do meu atual contrato de gás natural não coincide com a morada que consta na Segurança Social. O que devo fazer para beneficiar de tarifa social de gás natural?

 

R

Deverá atualizar a sua morada na Segurança Social, de modo a que não haja incoerências na morada aquando da verificação da condição de elegibilidade referente à habitação permanente (Ver pergunta 2). Se for portador de Cartão de Cidadão, deverá atualizar a morada junto do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Q

Tenho dois contratos de fornecimento de gás natural em meu nome, como sou beneficiário de um complemento solidário para idosos, tenho direito a beneficiar de tarifa social de fornecimento de gás natural?

R

Sim, mas apenas no contrato cuja morada coincide com a morada que consta na Segurança Social. Uma das condições de atribuição do desconto da tarifa social é que o beneficiário seja detentor de um contrato de gás natural destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente. Presume-se que a habitação permanente seja aquela que está declarada na Segurança Social, pelo que só haverá atribuição do desconto na tarifa social no contrato que coincide com essa morada.

Q

Qual a periodicidade com que é revista a condição de cliente economicamente vulnerável para beneficiar da tarifa social de gás natural?

 

R

A condição de cliente economicamente vulnerável é revista mensalmente9 junto da Segurança Social, para a totalidade dos clientes de gás natural10.

9A DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando ao Instituto de Informática (II) da Segurança Social a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, na sua atual redação.

10NIF com contrato de fornecimento de gás natural com as condições energéticas exigidas.

Q

Posso beneficiar simultaneamente de tarifa social de gás natural e de tarifa social de eletricidade?

R

Sim. Os benefícios são cumulativos desde que seja cliente economicamente vulnerável.

Q

 Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

R

Os comercializadores de gás natural têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes. Para mais informações os consumidores podem contactar a linha de atendimento da Tarifa Social através do número 210 192 851 (gratuito), no horário de atendimento das 10:00 às 16:30, dias úteis, ou submeter um pedido de informação no formulário online da Tarifa Social em https://www.dgeg.gov.pt/pt/forms/tarifa-social-pedido-de-informacao-reclamacao/