Manutenção e inspeção de Ascensores

Instalações de utilização de energia elétrica

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Dispensa de porta de cabina


O Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro atribuiu no n.º 3 do seu Art.º 17.º, competências às direções regionais de economia para dispensar, mediante requerimento fundamentado, a colocação de portas de cabina, nos ascensores desprovidos destas, ou aprovar soluções alternativas. Esta dispensa está condicionada à presença de circunstâncias concretas da instalação, impeditivas da colocação de portas na cabina, ou quando existirem valores patrimoniais ou arquitetónicos a preservar. Estas circunstâncias devem ser comprovadas pela entidade competente (ex. município).

 

Os riscos associados à inexistência de portas de cabina geram anualmente acidentes graves (reportados pelos municípios e comunicados à DGEG), pelo que a regra é a implementação das portas de cabina, podendo eventualmente substituir-se esta medida pela colocação de barreiras sensoras, sempre que verifique que a instalação de portas restringe o vão de acesso à cabina com a consequente limitação de uso, inclusive por pessoas com mobilidade reduzida. Uma vez que a colocação de portas de cabina exige um estudo técnico da viabilidade da sua implementação, resulta que a EMIE deve ser consultada sobre esta matéria.

 

Apenas nos casos em que seja tecnicamente impossível a sua implementação, ou em que a sua adoção dificulte ou inviabilize a utilização por pessoas de mobilidade reduzida, se procede à dispensa de instalação de portas de cabina, devendo para tal adotar-se soluções mitigadoras dos riscos decorrentes da utilização de ascensores sem porta de cabina.

 

Assim, a instrução do pedido escusa da exigência da implementação da porta de cabina devem ser formulados através de um requerimento e munidos da seguinte documentação:

 

  • 1. Cópia do relatório da última inspeção periódica ao(s) ascensor(es);
  • 2. Declaração de uma EMIE pronunciando-se sobre a viabilidade técnica de colocação de portas de cabina e informando qual o vão útil de acesso à mesma após a sua instalação, e se tal implica uma redução para valores inferiores a 0.77m, condicionando a sua utilização;
  • 3. Endereço de e-mail para contato.

O pedido deve ser apresentado pelo proprietário/inquilino ou por quem os represente, assumindo a veracidade das afirmações prestadas.

 

 

Preferencialmente para o endereço eletrónico elevadores@dgeg.gov.pt ou, caso não tenha essa possibilidade, via física.